Acórdão nº 01722/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, cabeça de casal da herança de B…………, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a excepção peremptória invocada pela Fazenda Pública porquanto a impugnação das liquidações oficiosas de IRS e IVA, com recurso a métodos indiciários, não foi precedida de reclamação do acto de fixação da matéria tributável, nos termos do disposto no art.º 117.º, nº 1 do CPPT e o art.º 86.º, nº 5 da LGT.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Na douta sentença recorrida invoca-se a existência de uma excepção peremptória que impede o conhecimento do mérito da causa.
-
Fundamenta-se a existência da aludida exceção peremptória no facto de a impugnante não ter apresentado em tempo oportuno reclamação revisão da matéria colectável efectuada com recurso aos métodos indirectos.
-
A impugnante veio a requerê-la em resposta à contra-ordenação sob o processo n.º 0914-02/6001130, juntando para o efeito prova documental que veio a ser junta ao processo principal.
-
O processo de impugnação evoluiu até à audiência de julgamento no Tribunal Fiscal de 1ª Instância de Évora, onde foi produzida prova testemunhal eficaz.
-
Embora fosse conhecida desde o início do processo a omissão cometida, foi permitido à impugnante a produção de prova documental e na audiência de julgamento a prova testemunhal, com conhecimento do mérito da causa.
-
Havia, pois, uma omissão sanável que foi sanada e que tornou irrelevante a não apresentação da reclamação na fase instrutória do processo.
-
Tal comportamento dos Serviços Tributários de Évora enquadra-se nas funções do Estado de protecção dos direitos dos seus súbditos.
-
É neste sentido o douto Acórdão proferido no Recurso n.º 47964/01- 5ª Secção (Pleno) de 13-04-2004, que citando outro douto aresto, no Recurso n.º 0205/03 e seu Acórdão datado de 11-05-2004 refere que o procedimento não pode deixar de ser visto como uma garantia de justiça e do bom funcionamento da Administração.
-
Depois de citar os autores Prosper Weil in “O direito Administrativo”, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim — Código de Procedimento administrativo, 2ª edição como seguidores deste princípio, conclui que no essencial o que se procura é que, através do procedimento a Administração acabe por proferir uma decisão exacta, adequada e eficiente em termos de uma conciliação harmónica do interesse público com os demais interesses em jogo.
-
Deve por isso prevalecer o princípio da informalidade procedimental, prevalecendo o princípio da necessidade de a decisão final consistir na expressão tão perfeita e completa quanto possível da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO