Acórdão nº 0191/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… deduziu oposição à execução fiscal nº 3611201201029207, contra si revertida pelo Serviço de Finanças de Amadora 3 para cobrança coerciva de dívidas de IRC referentes ao ano de 2010, o Ministério Público, inconformado, recorreu do despacho liminar do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datado de 26 de Março de 2014, onde se declarou territorialmente incompetente para conhecer da oposição em causa, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa (TTL).
Alegou, tendo concluído como se segue: 1 — Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida de fls. 48 a 50 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual se declarou a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, e determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa, por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada por A……….., na sequência de reversão contra a mesma em função da sua qualidade de eventual responsável subsidiária, e relativamente a um processo de execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora-3, da responsabilidade originária da sociedade “B………., Lda.”.
II — É uma única a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, e consiste em saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto no artigo 13º, do CPTA, sem que tenha sido invocada por qualquer das partes, como sustenta o Mmo. Juiz a quo.
III — Na sentença ora em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o disposto no artigo 151º, do CPPT, e face à residência da Oponente em Pinheiro de Loures, área territorial do Tribunal Tributário de Lisboa, seria este, que não o TAF de Sintra, o competente territorialmente para conhecer da oposição, e daí a verificação da excepção dilatória de incompetência relativa, de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 13°, do CPTA, e com a consequente ordem de remessa dos autos àquele tribunal.
IV — Entendemos, pela nossa parte, que a decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17º, no 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, seja a oposição, como é o caso, e face á referida norma do artigo 17º, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial não é de...
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