Acórdão nº 0191/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… deduziu oposição à execução fiscal nº 3611201201029207, contra si revertida pelo Serviço de Finanças de Amadora 3 para cobrança coerciva de dívidas de IRC referentes ao ano de 2010, o Ministério Público, inconformado, recorreu do despacho liminar do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datado de 26 de Março de 2014, onde se declarou territorialmente incompetente para conhecer da oposição em causa, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa (TTL).

Alegou, tendo concluído como se segue: 1 — Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida de fls. 48 a 50 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual se declarou a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, e determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa, por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada por A……….., na sequência de reversão contra a mesma em função da sua qualidade de eventual responsável subsidiária, e relativamente a um processo de execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças da Amadora-3, da responsabilidade originária da sociedade “B………., Lda.”.

II — É uma única a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, e consiste em saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto no artigo 13º, do CPTA, sem que tenha sido invocada por qualquer das partes, como sustenta o Mmo. Juiz a quo.

III — Na sentença ora em recurso foi sufragado o entendimento de que, e de acordo com o disposto no artigo 151º, do CPPT, e face à residência da Oponente em Pinheiro de Loures, área territorial do Tribunal Tributário de Lisboa, seria este, que não o TAF de Sintra, o competente territorialmente para conhecer da oposição, e daí a verificação da excepção dilatória de incompetência relativa, de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 13°, do CPTA, e com a consequente ordem de remessa dos autos àquele tribunal.

IV — Entendemos, pela nossa parte, que a decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17º, no 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, seja a oposição, como é o caso, e face á referida norma do artigo 17º, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial não é de...

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