Acórdão nº 01189/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16 de Setembro de 2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3468200401050559 e apensos, originariamente instaurada contra a Sociedade “B…………, Lda.” e contra si revertida, por dívidas de IRS e coimas do ano de 2002, 2004 e 2005 no montante global de €10.014,82, para o que apresentou as seguintes conclusões: A.

Salvo o devido respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida fez um errado enquadramento dos factos à luz dos normativos legais vigentes, quando decidiu que o Oponente provou que não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária para solver a dívida exequenda, pelo simples facto da declaração de insolvência desta última foi qualificada como de fortuita, consubstanciando a violação do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

B.

Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não é de proceder a pretensão formulada na presente oposição, porquanto não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IRS relativas a Retenções na Fonte dos anos de 2002 a 2005, ora em cobrança coerciva, não seja imputável ao Oponente.

C.

Ora, como bem ficou dito na sentença sob recurso, na situação controvertida as dívidas são enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, visto o prazo legal de pagamento ou entrega do imposto terminou no período de exercício do cargo do Oponente e, como tal, presume-se a sua culpa.

D.

Consequentemente, é de facto ao Oponente que cabe ilidir essa presunção legal.

E.

Ao passo que, à Administração Tributária apenas cumpre alegar os pressupostos fácticos de que deriva a presunção, designadamente basta alegar e fazer prova de que o Oponente foi gerente de facto da sociedade originária devedora nos períodos em que terminou o prazo legal de pagamento ou de entrega das dívidas tributárias.

F.

In casu resulta incontroverso que a Administração Tributária fez prova dos mencionados pressupostos fácticos.

G. Aliás, o próprio Oponente não nega que foi gerente de direito e de facto da devedora originária durante o período a que se reportam os factos tributários, incluindo as datas limites de pagamento dos tributos que compõem a dívida exequenda.

H.

No entanto, afigura-se-nos, que ao contrário do doutamente decidido, o Oponente não cuidou de enumerar na sua petição inicial eventuais factualidades que permitissem concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.

I. O que passava pela demonstração da falta de fundos da devedora originária para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

J. Afirmar-se que a declaração da insolvência foi fortuita é irrelevante para a prova que se impunha, pois que essa factualidade é vácua em termos de conhecimento do modo como foi implementada a gestão da executada originária, porquanto só se conhecendo quais foram os motivos que determinaram a incapacidade da sociedade para efetuar os pagamentos se poderia avaliar a adequação da atuação do Oponente enquanto gerente para as acometer.

K.

Ademais, como é sabido, o incidente de qualificação da insolvência tem como finalidade a eventual produção de efeitos penais, uma vez que se se verificar que ela decorreu de práticas fraudulentas com vista a frustrar os créditos de quem com ela contratou pode ocasionar um inquérito e responsabilização penal dos seus gerentes.

L. Paralelamente, quer a apreciação da factualidade trazida à colação no processo de insolvência, quer a ponderação da prova produzida nesses autos, são irrelevantes para efeitos de prova nos presentes autos.

M.

Seja como for, a culpa que importa em sede de reversão é díspar da imposta no processo de insolvência, visto aí só se qualificar a insolvência como culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor e seus administradores (cfr. artigo 189.º n.º 1 do CIRE).

N. Enquanto que, como se frisou, nos processos de oposição cabe ao Oponente provar que a falta de pagamento das quantias revertidas não lhe pode ser...

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