Acórdão nº 01479/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………….., S.A., identificada nos autos, impugnou no TAF de Loulé, a liquidação de Imposto de Selo, efectuada ao abrigo da redacção original da verba 28.1 da Tabela Geral, com atinência a um terreno para construção, de que é proprietária, alegando em síntese que aquela verba não incide sobre os terrenos para construção, uma vez que estes não podem ser considerados prédios com afectação habitacional.

A impugnação foi julgada procedente, anulando-se o acto de liquidação do Imposto de Selo, uma vez que a norma de incidência prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na sua redacção original (anterior à que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014) não contempla os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.

  1. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, concluindo das suas alegações o seguinte: Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto: 1 - A, aliás, douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS.

    2 - Desde que, como termos por certo, aquela disposição comporta a hipótese dos terrenos para construção que tenham como destino definido a construção dum edifício habitacional.

    3 - Sentido e alcance a que dão apoio sólido e decisivo a letra da lei, o seu espírito, e, a alteração da redacção constante da LOE para 2014.

    4 - A letra sustenta realmente a solução que defendemos, pois “afectar” no sentido rigoroso do verbo significa o mesmo que aplicar, destinar; quer dizer, exige que o destino do bem já esteja decidido, mas não a sua materialidade, a efectiva e concreta utilização, no presente.

    5 - O espírito da lei conduz ao mesmo resultado, pois não colide antes corresponde ao ambiente de crise económica e financeira, assegura as novas necessidades, e, as tendências da tributação, manifestadas aquando da sua elaboração.

    6 - A alteração do preceito presente na LOE para 2014 é uma mera modificação de forma, que nem por isso passou a ter alcance e significação diversos do que tinha.

    7 - Entendimento que melhor se acomoda à circunstância de a nova redacção induzida pelas dúvidas que a formulação anterior provocou ter ganho em precisão e certeza.

    Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença sub judice, como é de JUSTIÇA.

  2. Em contra-alegações, a recorrida A…………. concluiu da seguinte forma: 1. A recorrida é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de ......... (………….………..) sob o artigo 5.105, que teve origem no prédio urbano inscrito na matriz de Santa Maria sob o artigo 5.611.

  3. Tal prédio consubstancia um Terreno para Construção, sendo que, de acordo com os dados da respetiva matriz, o tipo de coeficiente de localização se reporta é a “Habitação”.

  4. Em 14 de Julho de 2013, foi emitida a liquidação de Imposto de Selo n.º 2012.49000094251, no valor de € 101.133,90, relativa ao sobredito prédio identificado e reportada ao ano de 2012, fundada na a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo com a redacção em vigor à data da liquidação.

  5. Ocorre que, na norma de incidência prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção inicial (anterior à que lhe foi dada pela Lei do Orçamento de Estado para 2014), não se incluem os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, pelo que a liquidação consubstanciada no Imposto de Selo n.º 2012.49000094251, padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, sendo como tal anulável.

    Termos em que deve ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se, na integra a douta sentença recorrida, assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA! 4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, de acordo com o parecer que se transcreve: 1. Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença de fls. 134 e seguintes, que julgou procedente a acção de impugnação judicial intentada contra liquidação de imposto de selo, no valor de € 101.133,90 euros, e determinou a sua anulação e restituição do imposto pago, acrescida de juros indemnizatórios. A Recorrente Fazenda Pública assaca à sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação da lei, já que no seu entendimento a expressão “prédio com afetação habitacional” abarca os prédios cujo destino seja habitacional, compreendendo na sua previsão os terrenos para construção com esse destino.

    E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

  6. Na sentença recorrida o Mmo. Juiz “a quo” deu como assente, para além do mais, que a recorrida é proprietária de um lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .......... (……………), sob o artigo 5.105, e relativamente ao qual a administração tributária emitiu liquidação de imposto de selo, ao abrigo da verba nº 28 da TGIS, no valor de € 101.133,90 euros.

    Ao abordar a questão da ilegalidade de liquidação, com base no argumento invocado pela impugnante e aqui recorrida de que “o prédio em causa não se enquadra na verba nº 28 da TGIS por não ter afectação habitacional”, a Mina. Juiz “a quo” concluiu que «na norma de incidência aí prevista não se incluem os terrenos para...

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