Acórdão nº 0194/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Data17 Junho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………… LDA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), datada de 23 de Maio de 2014, que julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra as liquidações adicionais de IVA nºs 306684, 306685, 306686, 306687, 306688, 306689, 306690, 306691, 306692, 306693, 306694, 306695, 306696, do ano de 1996; n°s 306699, 306700, 306701, 306702, 306703, 306704, 306705, 306706, 306707, 306708, 306709, 306710, 306711, do ano de 1997, e n°s 306714, 306715, 306716, 306717, 306718, 306719, 306720, 306721, 306722, 306723, 306724, 306725 e 306726, do ano de 1998.

Alegou, tendo concluído como se segue: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional da legalidade das liquidações de IVA dos anos de 1996 a 1998, no valor total de EUR 163.382,06; B) Na ótica do Tribunal a quo, como resulta da sentença ora recorrida, não é possível conhecer do mérito da impugnação, dado que se verifica uma exceção que obsta ao conhecimento da causa, em concreto, a exceção do caso julgado, nos termos e para os efeitos dos artigos 497º e 498º do CPC; C) A ora Recorrente não pode concordar com a referida decisão, desde logo porquanto não existe nenhuma exceção dilatória que obste ao conhecimento do presente pedido, uma vez que não se verificou uma situação de caso julgado, dado que o Tribunal, em sede da sentença do recurso contencioso previamente apresentado pela Recorrente, determinou a total improcedência do recurso apresentado, apenas e tão só, com base na alegada inadequação do meio processual utilizado face ao pedido efetuado; D) Ou seja, por outras palavras, o Tribunal não proferiu qualquer decisão sobre o mérito da causa, tendo-se limitado a julgar inadequado o meio processual utilizado e a decidir pela impossibilidade de convolação do processo para o meio processual adequado — i,e., o Tribunal limitou-se a analisar questões prévias, nada decidindo quanto à relação material controvertida; E) É assim por demais evidente que a decisão em apreço constitui apenas caso julgado formal, tendo apenas efeitos dentro do respetivo processo, nos termos do artigo 672º do CPC (atual artigo 620°), pelo que não se verifica qualquer exceção dilatória, nos termos e para os efeitos do artigo 493.° do CPC (atual 577°), o que se invoca para efeitos de revogação da decisão ora recorrida; F) Este Venerando Tribunal já confirmou o entendimento ora defendido pela Recorrente quanto ao alcance do conceito de caso julgado formal, decidindo que, “As sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual, questões e incidentes fazem, apenas, caso julgado formal e só têm força obrigatória dentro do processo (artigos 96.º/2 e 672.º do CPC). A sentença só constitui caso julgado material nos precisos limites e termos em que julga (artigo 673.º do CPC). Ora, no caso concreto dos autos, inexiste caso julgado material, uma vez que na outra ação não se conheceu do mérito da causa, por se ter considerado que o ato tributário sindicado era inimpugnável por omissão da reclamação prévia para a Comissão de Revisão, nos termos do disposto no artigo 91° da LGT Portanto, ocorre apenas caso julgado formal quanto a essa questão, só tendo força obrigatória dentro do respetivo processo.” — vide acórdão n.° 0923/13, de 11.13.2013.

G) Resumindo, em sede do processo de recurso contencioso, o Tribunal não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem proferiu qualquer decisão sobre a questão material controvertida, não podendo assim o Tribunal a quo julgar verificada a exceção do caso julgado, o que se invoca para os devidos efeitos legais, mormente de revogação da decisão ora recorrida.

H) Acresce que, conforme demonstrado pela ora Recorrente, a presente impugnação foi apresentada ao abrigo de uma disposição especial prevista no CPPT (artigo 37°, número 4) que permite expressamente a apresentação do meio processual adequado à apreciação de um pedido, sempre que o Tribunal em ação anterior que tenha conhecido do mesmo pedido, considere errado o meio processual utilizado, tal como se verificou no caso em apreço.

I) Como já decidiu este Venerando Tribunal (acórdão de 04.12.2012, processo n.° 0122/12), “II - Se o contribuinte interpõe acção administrativa especial, a convolação em processo de impugnação judicial constitui um poder/dever vinculado do juiz da causa (artigos 98.º n.° 4 do CPPT e 97.° n° 3 da LGT), que apenas pode ser afastado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. III - A errónea indicação do meio de defesa na notificação efectuada ao contribuinte não torna idóneo o meio processual utilizado, determinando apenas a aplicação do disposto no artigo 37º, n.° 4 do CPPT no caso de se tornar impossível a convolação no meio processual adequado.” J) Assim a Recorrente não pode aceitar a posição defendida pelo Tribunal a quo no sentido de que rejeitada a convolação por intempestividade do meio processual correto (a impugnação judicial), a Recorrente ficaria impedida de discutir a questão material controvertida por verificação da caducidade do direito de impugnação! K) No caso em apreço, e como resulta da sua petição inicial, a Recorrente entende que o artigo 37.°/4 do CPPT se aplica inequivocamente ao caso em apreço, uma vez que a ratio da norma consiste em facultar ao sujeito passivo a apresentação do meio processual adequado às suas pretensões sempre que por motivo que lhe não seja imputável, tenha apresentado um outro meio processual, o qual a posteriori, o Tribunal vem a considerar como inaplicável ao caso em apreço.

L) Tudo resumido, e em virtude do disposto no número 4 do artigo 37.° do CPPT, é inequívoco que, tendo o tribunal determinado que o meio processual adequado ao caso em apreço seria o da impugnação judicial e decorrendo a utilização do meio de recurso contencioso de um motivo não imputável à ora Recorrente, conforme amplamente explicado nos presentes autos, é plenamente admissível a apresentação do presente meio, em estrito cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no número 4 do artigo 268.° da CRP; M) Admitir-se um cenário e uma interpretação distinta, equivaleria a uma denegação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e uma clara violação das mais elementares regras de segurança e...

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