Acórdão nº 0513/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de fls. 201/203, que julgou por verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição às execuções fiscais por si deduzida.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O aqui recorrente foi citado, na mesma data, para as seguintes execuções: 3360201401063308, 3360201401012207, 3360201301064525, 3360201401012215, 3360201401063316 e 3360201301064533; B. Tais execuções, para além do mesmo executado e de terem sido instauradas na mesma data pelo mesmo Serviço de Finanças têm em comum as seguintes particularidades: - Estão na mesma fase processual; - Dizem respeito ao mesmo imposto (IVA); - Dizem respeito à mesma devedora principal; - Os fundamentos da execução por reversão são os mesmos; C. Os fundamentos da oposição do aqui recorrente relativamente às referidas execuções são os mesmos; D. Tais execuções deveriam ter sido apensadas, nos termos ao art. 179 nº 1 do CPPT, mas não o foram; E. A mesma disposição legal prevê a possibilidade do contribuinte requerer a apensação; F. O oponente, como ponto prévio da sua oposição, requereu essa apensação; G. O órgão de execução fiscal deferiu essa apensação, por razões de celeridade processual e por entender que se verificavam os requisitos legais; H. Notificou o oponente que a apensação foi deferida; I. O órgão de execução fiscal a partir dessa apensação tramitou o processo como unitário; J. Designadamente, quando o remeteu para o Tribunal recorrido; K. Quando a petição inicial da oposição foi analisada pelo órgão de execução fiscal, já a apensação tinha sido decidida e materializada; L. Quando a oposição foi remetida para o Tribunal Recorrido, já não existiam 6 execuções autónomas, mas sim apenas um processo de oposição fiscal ao qual as execuções se encontravam apensadas; M. Sendo os fundamentos da execução os mesmos e os da oposição, também por uma questão de segurança e uniformidade jurídica se justifica a apensação dos processos; N. Para que não se corra o risco de diferentes decisões de mérito; O. Se o tribunal recorrido entendesse que a apensação de execuções não se justifica e bem como a apresentação de uma oposição unitária, deveria, no mínimo, ter proferido convite ao aperfeiçoamento; P. Com o devido respeito, também não se justifica o argumento da decisão recorrida no sentido em que não pode...
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