Acórdão nº 0513/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de fls. 201/203, que julgou por verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição às execuções fiscais por si deduzida.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O aqui recorrente foi citado, na mesma data, para as seguintes execuções: 3360201401063308, 3360201401012207, 3360201301064525, 3360201401012215, 3360201401063316 e 3360201301064533; B. Tais execuções, para além do mesmo executado e de terem sido instauradas na mesma data pelo mesmo Serviço de Finanças têm em comum as seguintes particularidades: - Estão na mesma fase processual; - Dizem respeito ao mesmo imposto (IVA); - Dizem respeito à mesma devedora principal; - Os fundamentos da execução por reversão são os mesmos; C. Os fundamentos da oposição do aqui recorrente relativamente às referidas execuções são os mesmos; D. Tais execuções deveriam ter sido apensadas, nos termos ao art. 179 nº 1 do CPPT, mas não o foram; E. A mesma disposição legal prevê a possibilidade do contribuinte requerer a apensação; F. O oponente, como ponto prévio da sua oposição, requereu essa apensação; G. O órgão de execução fiscal deferiu essa apensação, por razões de celeridade processual e por entender que se verificavam os requisitos legais; H. Notificou o oponente que a apensação foi deferida; I. O órgão de execução fiscal a partir dessa apensação tramitou o processo como unitário; J. Designadamente, quando o remeteu para o Tribunal recorrido; K. Quando a petição inicial da oposição foi analisada pelo órgão de execução fiscal, já a apensação tinha sido decidida e materializada; L. Quando a oposição foi remetida para o Tribunal Recorrido, já não existiam 6 execuções autónomas, mas sim apenas um processo de oposição fiscal ao qual as execuções se encontravam apensadas; M. Sendo os fundamentos da execução os mesmos e os da oposição, também por uma questão de segurança e uniformidade jurídica se justifica a apensação dos processos; N. Para que não se corra o risco de diferentes decisões de mérito; O. Se o tribunal recorrido entendesse que a apensação de execuções não se justifica e bem como a apresentação de uma oposição unitária, deveria, no mínimo, ter proferido convite ao aperfeiçoamento; P. Com o devido respeito, também não se justifica o argumento da decisão recorrida no sentido em que não pode...

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