Acórdão nº 0105/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. e B………… (que aqui ocupam a posição processual do impugnante, falecido, C………..), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2005, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional.
Para tanto, formulam as seguintes conclusões: 1ª A Administração Tributária considerou, erradamente, que na determinação do rendimento tributável da categoria B de IRS, eram aplicáveis as regras da contabilidade e não as regras do regime simplificado; 2ª A Administração Tributária respaldou esse entendimento, na circunstância de o recorrente ter obtido rendimentos dessa categoria superiores a €99.759,58, pelo que nos termos do artº 28º do CIRS, o regime de determinação aplicável era o regime da contabilidade; 3ª A ultrapassagem do referido valor de €99.759,58, só teve lugar porque a Administração Tributária considerou, para esse cálculo, a totalidade do rendimento de propriedade intelectual auferido pelo recorrente; 4ª Porém, nos termos do, então em vigor, art. 56º do EBF, apenas 50% dos rendimentos com essa origem (propriedade intelectual) eram objecto de englobamento e de tributação; 5ª O rendimento bruto ou ilíquido é, assim, constituído por 50%, sendo que os custos ou despesas incorridas para a obtenção de tais rendimentos, são dedutíveis, não à totalidade do auferido, mas apenas a 50%; 6ª O que quer dizer, portanto, que 50% do rendimento obtido é o rendimento ilíquido, pelo que, para o cálculo do limite estabelecido no art. 28º do CIRS, são esses 50% que devem ser tomados em consideração; 7ª Porque esses 50% são o rendimento ilíquido, é que o artº 10º, nº 1, b), do Decreto Lei nº 42/91, de 22/1, estabelecia que a retenção na fonte - que incide sobre rendimentos ilíquidos - se fazia sobre 50% dos rendimentos da propriedade intelectual; 8ª Por isso, aliás, é que a isenção de 50%, como resulta da conjugação dos artºs 22º, nº 4 do CIRS e do art. 56º do EBF, não contava para a determinação da taxa de IRS a aplicar; 9ª A Administração Tributária ao determinar o rendimento do recorrente com base no regime da contabilidade, por ter considerado que tinha sido ultrapassado o limite estabelecido no art. 28º do CIRS, cometeu uma ilegalidade; 10ª A douta sentença recorrida interpretou, assim, erradamente o disposto nos art.s 28º do CIRS e 56º do...
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