Acórdão nº 0353/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, melhor identificado nos autos, contra o acto de liquidação do imposto de selo nº 659590, no valor de € 10.299,00.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de imposto de selo n.º 659590 de 21/05/2013 (verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo), no valor de €10.299,00, elaborada pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), B. na sequência da justificação notarial de aquisição por usucapião outorgada pelo impugnante em 08/08/2012, de um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …………, na Trofa, sob o art° 3475, C. A questão controvertida nos presentes autos é, saber qual o objeto da incidência de Imposto de Selo (verba 1.2 da TGIS) nas situações de aquisição de imóveis por usucapião, nos quais se encontram erigidas benfeitorias.
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As aquisições por usucapião não são consideradas originárias, e por esse motivo não são juridicamente transmissões. O usucapiente não sucede nos direitos do anterior titular do direito de propriedade ou outro direito real de gozo sobre o bem adquirido por esta figura jurídica.
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Assim, os pressupostos da constituição do direito do usucapiente são independentes dos direitos do anterior titular desse direito. Na verdade, a aquisição por usucapião resulta da posse do adquirente e não de qualquer negócio jurídico oneroso ou gratuito celebrado com o anterior proprietário.
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Ainda que as aquisições por usucapião, não sejam juridicamente transmissões, o legislador do Código do Imposto do Selo, com as alterações introduzidas pelo art° 70 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, integrou na incidência deste imposto a título de transmissões gratuitas as aquisições por usucapião do direito de propriedade ou qualquer outro direito real de gozo sobre bens imóveis.
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Para determinação do valor tributável em caso de aquisição por usucapião, é aplicável a regra geral, ou seja, o disposto no art.º 13°, n.º 1 do CIS, onde consta que o valor dos imóveis relevantes para efeitos da liquidação do Imposto do Selo incidente sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis “é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial”.
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No que respeita à realização de benfeitorias, em que se inclui a construção de prédio urbano no terreno objeto da posse, efetuadas pelo possuidor/usucapiente, ainda que de boa fé e anteriormente à escritura de justificação, não lhe confere a propriedade desse prédio urbano.
I. Sendo o valor tributável na aquisição por usucapião o valor tributável do prédio adquirido, sem qualquer dedução, não pode ser deduzido ao valor tributável do Imposto do Selo, o eventual direito de crédito do usucapiente sobre o proprietário relativo às benfeitorias úteis realizadas ao abrigo das regras do enriquecimento sem causa.
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Assim, o valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor patrimonial tributário do prédio adquirido, sem qualquer dedução, no momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja à data em que tiver transitado em julgado a ação de justificação judicial ou celebrada a escritura de justificação notarial.
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Para além dos normativos legais ínsitos no CIS, acabados de referir, importa, ainda, atentar que da concatenação dos arts. 92° do Código do Notariado (CN) e 117°-A do Código do Registo Predial (CRP), resulta que as aquisições por usucapião formalizadas por escritura de justificação realizada na vigência do CIS só podem reportar-se aos direitos reais inscrito na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação notarial ou, cuja inscrição se encontre pedida na mesma data.
L. Acrescendo, ainda, que nos termos do disposto no art. 30°, n.º 1 do CRP nos “títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz.”.
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E, a inscrição na matriz, como referido na escritura de justificação, era relativa ao prédio urbano, que inclui o terreno e a edificação, cujo valor patrimonial engloba aquela total realidade.
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O objeto de incidência em imposto de selo, é pois, o imóvel usucapido que, nos exatos termos da escritura de justificação, é integrado por uma realidade imobiliária (casa de habitação de rés do chão e andar) objeto de posse que conduziu à usucapião.
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Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, artigos 1°, n.º 1 e 3, alínea a); 2°, n.º 2, alínea b); 3°, n.º 3 alínea a); art.º 5°, alínea r); 13°, n.º 1 todos do CIS e, Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.» 2 – O recorrido A………….., apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: «A) A Recorrente intenta a revogação do segmento decisório da douta sentença proferida que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de imposto de selo elaborada pelos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 659590 de 21/05/2013 (verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo), no valor de €10.299,00, B) na sequência da justificação notarial outorgada pelos impugnantes em 08/08/2012.
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por naquela se haver decidido que “...o ato de aquisição por usucapião do imóvel usucapiado, corresponde ao terreno onde foi construída a habitação, é o objecto de incidência do Imposto de Selo. Só as...
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