Acórdão nº 0758/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1. A………, com a identificação dos autos, interpõe a.a.e. ao abrigo do disposto no art. 84º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com vista à anulação da Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), aprovada na sessão de 20.5.2014, que, lhe atribuiu a classificação de BOM COM DISTINÇÃO, pelo serviço prestado no período compreendido entre 16.7.2005 e 09.01.2012.

  1. Por despacho de 13.11.2014, fls. 346, foi determinado que, apesar da autora invocar a sua isenção de custas, a mesma não estava abrangida por tal isenção, pelo que a petição não deveria ter sido recebida (art.s 145º, nº 3, e 558º, al. f), CPC) sendo, contudo, possível superar o problema por uma das vias previstas no art. 560º CPC.

  2. Notificada desse despacho, veio a autora apresentar nova petição inicial, acompanhada do comprovativo da taxa inicial (art. 560º CPC), a fls. 355/388, alegando que exerce o cargo de juíza de direito em comissão permanente de serviço no TAC de ......, tendo ingressado na Magistratura em Set. 91, frequentando o X curso normal de formação do CEJ, tendo sido inspeccionada 4 vezes nos tribunais comuns e que desde 18.9.2001 tem vindo a exercer funções na jurisdição administrativa no TAC de ..... tendo sido classificada na jurisdição administrativa no período de 18.9.2001 a 15.7.2005 com MUITO BOM e no período compreendido entre 16.7.2005 a 9.1.2012 proposta a classificação de BOM COM DISTINÇÃO, considerando os atrasos significativos e não conseguir dar resposta cabal ao grande volume de serviço a seu cargo, apesar das qualidades e conhecimentos demonstrados, com a possibilidade de se sobrestar na decisão por um período de um ano.

    E que, a deliberação do CSTAF que a classificou de Bom com distinção, e por se basear nas motivações do Inspector, padece dos vícios do referido relatório como sejam o erro nos pressupostos de facto, a falta de fundamentação e vício de violação de lei, geradores da sua anulabilidade.

    Os erros sobre os pressupostos começam, desde logo, quando se afirma no relatório que o difícil relacionamento com a escrivã em nada afectou o serviço, quando no Memorando entregue ao Inspetor constam as dificuldades de relacionamento profissional com as funcionárias, que se repercutiam no trabalho, o que deu origem às mudanças determinadas pelo Presidente do Tribunal, constantes do art. 25º da P.I. e que muito prejudicou o seu trabalho e respectiva produtividade.

    Por outro lado o relatório da inspecção refere a existência de 118 sentenças sobre oposição à aquisição de nacionalidade, considerando-os processos idênticos, o que não corresponde à realidade, para o que junta documentos no sentido de o comprovar.

    A Inspecção menospreza, ainda, trabalho por si desenvolvido, nomeadamente, o enorme volume de despachos de expediente diário, o saneamento de processos, o crescente número de processos urgentes, diligências realizadas.

    Está errada a conclusão de diminuição da produtividade, sem atender às razões de facto que o justificaram, Todos estes factos implicam, a seu ver, vício de violação de lei sobre os pressupostos de facto.

    Invoca, também, o vício de falta de fundamentação, dada a contradição, insuficiência e incoerência da motivação em que se alicerça.

    E que, a desconsideração das difíceis condições de trabalho (crescente número de entradas de processos, insuficiência de juízes) como causa da descida da nota, acarreta a violação do princípio da justiça, nas vertentes da proporcionalidade, da razoabilidade e equidade.

    Alega, também, a violação do art. 37º, nº1, EMJ por apenas ter sido valorado o tempo de serviço efetivo nos tribunais administrativos e fiscais na proposta da classificação - embora no Relatório se referisse as 5 inspecções de que o seu trabalho tinha sido objecto.

    E que, a atribuição da notação de BOM COM DISTINÇÃO, apesar do Inspector revelar não se mostrar desadequada a possibilidade de se sobrestar na decisão, por um período não inferior a um ano, considerando, nomeadamente, a notação anteriormente atribuída à Recorrente, também padece de erro sobre os pressupostos, falta de fundamentação e violação dos princípio da justiça, nas vertentes da proporcionalidade, da razoabilidade e equidade.

    Desde logo o CSTAF, sem identificar o tempo em que tal aconteceu, nem tal se verificar nos meses anteriores à sessão (erro sobre os pressupostos), com fundamento em que “teve conhecimento de ofício que a Drª A…….. apresentava ainda recentemente a segunda maior pendência de todos os colegas do TAC de .....” (fl.s 10), deliberou atribuir-lhe a classificação de BOM DISTINÇÃO (falta de fundamentação).

    Por outro lado, é do conhecimento do próprio CSTAF as pendências processuais naquele tribunal e o insuficiente número de juízes a desempenhar funções naquele tribunal pelo que deveria ter sido sobrestada a decisão sob pena de violação dos referidos princípios.

    Conclui que a deliberação do CSTAF de 20.05.2004, deve ser anulada.

  3. O CSTAF deduziu a sua Contestação, a fls. 215/239, pugnando pela improcedência da acção, face à não verificação dos vícios invocados pela autora, alegando quanto ao erro nos pressupostos de facto que a classificação dos magistrados judiciais obedece às regras estabelecidas no EMJ (L. 21/85, de 30.7) e no Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), aprovado pela deliberação nº 1083/2007, cujo extracto foi publicado na 2ª S., nº 116, de 19 de Junho de 2007, ex vi art. 7º ETAF.

    E que, de acordo com o art. 33º e segs EMJ, 13º e 15º RIJ, na avaliação sub judice foram ponderados diversos factores, tais como o modo como foi desempenhada a função, o volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, capacidade de simplificação dos actos processuais, condições de trabalho prestado, preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica (art.34º EMJ) e de entre os elementos previstos no RIJ, foram ponderados as condições humanas para o exercício da profissão, a adaptação ao tribunal a inspeccionar e a preparação técnica, bem como outros elementos, tais como as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções e classificações anteriores, remetendo para as fls. 38 a 40.

    Pelo que, não ocorreu erro nos pressupostos de facto, resultante da não consideração do relacionamento da autora com a senhora escrivã já que ele foi considerado, tendo em conta que cabia à autora, no exercício das suas funções, orientar o serviço dos funcionários que com ela colaboram.

    Quanto ao imputado erro nos pressupostos de facto, com fundamento na consideração efectuada pelo Inspector, da similitude dos processos de oposição à aquisição de nacionalidade e respectivas sentenças, ultrapassando o respectivo trabalho material, o CSTAF afirma que não existe qualquer discrepância entre os pressupostos do sentido do Relatório da Inspecção e da Deliberação e a realidade, o que afasta a existência do assacado vício.

    A atribuição da classificação ponderou as condições objectivas de trabalho (instalações, fls. 38/9, os elementos biográficos e curriculares, fls. 39/0, capacidade humana para o exercício da função, fls. 40, adaptação ao serviço, produtividade e celeridade, fls. 40/52, e preparação técnica, fls. 52/7).

    O CSTAF tomou conhecimento da sua pendência processual relativamente à dos demais juízes, ao apreciar um outro processo de inspecção, em Maio/2013, Doc 10, junto pela Recorrente (Fev. e Abril), ainda no concurso para o TCA S, a que a Recorrente se candidatou (doc.2) Assim, quanto à possibilidade de sobrestar a decisão, referida pelo Senhor Inspector, entendeu o CSTAF, face aos elementos constantes do Relatório da Inspecção, que sobrestar a decisão da classificação não era aconselhável.

    Quanto ao vício de falta de fundamentação, por contradição e insuficiência da motivação, alega o CSTAF que a classificação de serviço resultou da ponderação de todos os elementos expressamente referidos, reconhecendo a qualidade e o volume e condições de trabalho, iguais para a recorrente e seus colegas em exercício nesse TAC, sendo que a recorrente aí obteve um dos piores níveis de produtividade, com números expressamente relatados.

    Assim, deve improceder o vício de falta de fundamentação, porquanto a deliberação sub judice aderiu integralmente à fundamentação do Relatório de Inspecção.

    Relativamente à violação de lei, por ofensa do art. 37º, nº1, EMJ, e do princípio da justiça, o CSTAF afirma que, conforme factos invocados expressamente, a experiência profissional anterior em ambas as jurisdições, foi devidamente considerada, pelo que também não se verifica o alegado vício de violação de lei nem da violação do princípio da justiça.

    Requer pois, o CSTAF a improcedência do recurso, face à inexistência dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente.

  4. Em 15.01.2015, fls 564, foi proferido despacho saneador no sentido da regularidade da instância e inexistência de questões prévias a conhecer.

  5. Notificadas as partes, não foram deduzidas alegações.

    Após vistos, cumpre conhecer.

    *II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS FACTOS: Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1-A autora concorreu à jurisdição administrativa e fiscal, tendo sido nomeada, em comissão permanente de serviço, juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de ......, onde tomou posse em 18.09.2001, onde se manteve até 31.12.2003, (Fls. 356/7 e fls 416/7), data em que foi extinto o TAC de ....., tendo então sido nomeada juíza no Tribunal Administrativo e...

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