Acórdão nº 0758/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1. A………, com a identificação dos autos, interpõe a.a.e. ao abrigo do disposto no art. 84º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com vista à anulação da Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), aprovada na sessão de 20.5.2014, que, lhe atribuiu a classificação de BOM COM DISTINÇÃO, pelo serviço prestado no período compreendido entre 16.7.2005 e 09.01.2012.
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Por despacho de 13.11.2014, fls. 346, foi determinado que, apesar da autora invocar a sua isenção de custas, a mesma não estava abrangida por tal isenção, pelo que a petição não deveria ter sido recebida (art.s 145º, nº 3, e 558º, al. f), CPC) sendo, contudo, possível superar o problema por uma das vias previstas no art. 560º CPC.
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Notificada desse despacho, veio a autora apresentar nova petição inicial, acompanhada do comprovativo da taxa inicial (art. 560º CPC), a fls. 355/388, alegando que exerce o cargo de juíza de direito em comissão permanente de serviço no TAC de ......, tendo ingressado na Magistratura em Set. 91, frequentando o X curso normal de formação do CEJ, tendo sido inspeccionada 4 vezes nos tribunais comuns e que desde 18.9.2001 tem vindo a exercer funções na jurisdição administrativa no TAC de ..... tendo sido classificada na jurisdição administrativa no período de 18.9.2001 a 15.7.2005 com MUITO BOM e no período compreendido entre 16.7.2005 a 9.1.2012 proposta a classificação de BOM COM DISTINÇÃO, considerando os atrasos significativos e não conseguir dar resposta cabal ao grande volume de serviço a seu cargo, apesar das qualidades e conhecimentos demonstrados, com a possibilidade de se sobrestar na decisão por um período de um ano.
E que, a deliberação do CSTAF que a classificou de Bom com distinção, e por se basear nas motivações do Inspector, padece dos vícios do referido relatório como sejam o erro nos pressupostos de facto, a falta de fundamentação e vício de violação de lei, geradores da sua anulabilidade.
Os erros sobre os pressupostos começam, desde logo, quando se afirma no relatório que o difícil relacionamento com a escrivã em nada afectou o serviço, quando no Memorando entregue ao Inspetor constam as dificuldades de relacionamento profissional com as funcionárias, que se repercutiam no trabalho, o que deu origem às mudanças determinadas pelo Presidente do Tribunal, constantes do art. 25º da P.I. e que muito prejudicou o seu trabalho e respectiva produtividade.
Por outro lado o relatório da inspecção refere a existência de 118 sentenças sobre oposição à aquisição de nacionalidade, considerando-os processos idênticos, o que não corresponde à realidade, para o que junta documentos no sentido de o comprovar.
A Inspecção menospreza, ainda, trabalho por si desenvolvido, nomeadamente, o enorme volume de despachos de expediente diário, o saneamento de processos, o crescente número de processos urgentes, diligências realizadas.
Está errada a conclusão de diminuição da produtividade, sem atender às razões de facto que o justificaram, Todos estes factos implicam, a seu ver, vício de violação de lei sobre os pressupostos de facto.
Invoca, também, o vício de falta de fundamentação, dada a contradição, insuficiência e incoerência da motivação em que se alicerça.
E que, a desconsideração das difíceis condições de trabalho (crescente número de entradas de processos, insuficiência de juízes) como causa da descida da nota, acarreta a violação do princípio da justiça, nas vertentes da proporcionalidade, da razoabilidade e equidade.
Alega, também, a violação do art. 37º, nº1, EMJ por apenas ter sido valorado o tempo de serviço efetivo nos tribunais administrativos e fiscais na proposta da classificação - embora no Relatório se referisse as 5 inspecções de que o seu trabalho tinha sido objecto.
E que, a atribuição da notação de BOM COM DISTINÇÃO, apesar do Inspector revelar não se mostrar desadequada a possibilidade de se sobrestar na decisão, por um período não inferior a um ano, considerando, nomeadamente, a notação anteriormente atribuída à Recorrente, também padece de erro sobre os pressupostos, falta de fundamentação e violação dos princípio da justiça, nas vertentes da proporcionalidade, da razoabilidade e equidade.
Desde logo o CSTAF, sem identificar o tempo em que tal aconteceu, nem tal se verificar nos meses anteriores à sessão (erro sobre os pressupostos), com fundamento em que “teve conhecimento de ofício que a Drª A…….. apresentava ainda recentemente a segunda maior pendência de todos os colegas do TAC de .....” (fl.s 10), deliberou atribuir-lhe a classificação de BOM DISTINÇÃO (falta de fundamentação).
Por outro lado, é do conhecimento do próprio CSTAF as pendências processuais naquele tribunal e o insuficiente número de juízes a desempenhar funções naquele tribunal pelo que deveria ter sido sobrestada a decisão sob pena de violação dos referidos princípios.
Conclui que a deliberação do CSTAF de 20.05.2004, deve ser anulada.
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O CSTAF deduziu a sua Contestação, a fls. 215/239, pugnando pela improcedência da acção, face à não verificação dos vícios invocados pela autora, alegando quanto ao erro nos pressupostos de facto que a classificação dos magistrados judiciais obedece às regras estabelecidas no EMJ (L. 21/85, de 30.7) e no Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), aprovado pela deliberação nº 1083/2007, cujo extracto foi publicado na 2ª S., nº 116, de 19 de Junho de 2007, ex vi art. 7º ETAF.
E que, de acordo com o art. 33º e segs EMJ, 13º e 15º RIJ, na avaliação sub judice foram ponderados diversos factores, tais como o modo como foi desempenhada a função, o volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, capacidade de simplificação dos actos processuais, condições de trabalho prestado, preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica (art.34º EMJ) e de entre os elementos previstos no RIJ, foram ponderados as condições humanas para o exercício da profissão, a adaptação ao tribunal a inspeccionar e a preparação técnica, bem como outros elementos, tais como as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções e classificações anteriores, remetendo para as fls. 38 a 40.
Pelo que, não ocorreu erro nos pressupostos de facto, resultante da não consideração do relacionamento da autora com a senhora escrivã já que ele foi considerado, tendo em conta que cabia à autora, no exercício das suas funções, orientar o serviço dos funcionários que com ela colaboram.
Quanto ao imputado erro nos pressupostos de facto, com fundamento na consideração efectuada pelo Inspector, da similitude dos processos de oposição à aquisição de nacionalidade e respectivas sentenças, ultrapassando o respectivo trabalho material, o CSTAF afirma que não existe qualquer discrepância entre os pressupostos do sentido do Relatório da Inspecção e da Deliberação e a realidade, o que afasta a existência do assacado vício.
A atribuição da classificação ponderou as condições objectivas de trabalho (instalações, fls. 38/9, os elementos biográficos e curriculares, fls. 39/0, capacidade humana para o exercício da função, fls. 40, adaptação ao serviço, produtividade e celeridade, fls. 40/52, e preparação técnica, fls. 52/7).
O CSTAF tomou conhecimento da sua pendência processual relativamente à dos demais juízes, ao apreciar um outro processo de inspecção, em Maio/2013, Doc 10, junto pela Recorrente (Fev. e Abril), ainda no concurso para o TCA S, a que a Recorrente se candidatou (doc.2) Assim, quanto à possibilidade de sobrestar a decisão, referida pelo Senhor Inspector, entendeu o CSTAF, face aos elementos constantes do Relatório da Inspecção, que sobrestar a decisão da classificação não era aconselhável.
Quanto ao vício de falta de fundamentação, por contradição e insuficiência da motivação, alega o CSTAF que a classificação de serviço resultou da ponderação de todos os elementos expressamente referidos, reconhecendo a qualidade e o volume e condições de trabalho, iguais para a recorrente e seus colegas em exercício nesse TAC, sendo que a recorrente aí obteve um dos piores níveis de produtividade, com números expressamente relatados.
Assim, deve improceder o vício de falta de fundamentação, porquanto a deliberação sub judice aderiu integralmente à fundamentação do Relatório de Inspecção.
Relativamente à violação de lei, por ofensa do art. 37º, nº1, EMJ, e do princípio da justiça, o CSTAF afirma que, conforme factos invocados expressamente, a experiência profissional anterior em ambas as jurisdições, foi devidamente considerada, pelo que também não se verifica o alegado vício de violação de lei nem da violação do princípio da justiça.
Requer pois, o CSTAF a improcedência do recurso, face à inexistência dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente.
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Em 15.01.2015, fls 564, foi proferido despacho saneador no sentido da regularidade da instância e inexistência de questões prévias a conhecer.
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Notificadas as partes, não foram deduzidas alegações.
Após vistos, cumpre conhecer.
*II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS FACTOS: Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1-A autora concorreu à jurisdição administrativa e fiscal, tendo sido nomeada, em comissão permanente de serviço, juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de ......, onde tomou posse em 18.09.2001, onde se manteve até 31.12.2003, (Fls. 356/7 e fls 416/7), data em que foi extinto o TAC de ....., tendo então sido nomeada juíza no Tribunal Administrativo e...
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