Acórdão nº 0757/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………, B……………., C……………… e D……………, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida, em 2ª instância, em 10 de Janeiro de 2013, no TCAS, que negando provimento ao recurso, confirmou a decisão de 1ª instância que havia considerado procedente a questão prévia da inimpugnabilidade das deliberações e, assim, absolveu da instância a entidade demandada, interpuseram o presente recurso.

Apresentaram, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1.ª Num concurso, cujo procedimento de avaliação, é dividido em duas fases, tendo a primeira fase, ex vi legis, um carácter eliminatório para os candidatos com nota inferior a 10 valores, o acto que os “elimina” do procedimento é um acto administrativo definitivamente excludente, constituindo substancialmente uma decisão administrativa parcelar desse procedimento e final e definitiva para os candidatos excluídos.

  1. Esta decisão é não apenas um acto substantivamente administrativo (artigo 120º do CPA), como é igualmente um acto contenciosamente impugnável (artigo 51º, nº 1, do CPTA) e um acto destacável excludente, cuja não impugnação poderá ter um efeito preclusivo (primeira parte do nº 3 do artigo 51º do CPTA).

  2. Contudo, o Acórdão recorrido - o Acórdão do TCA do Sul – decidiu que “O carácter eliminatório da nota inferior a 10 quer [apenas] dizer que nunca poderão ser providos nas vagas” e, “por isso, é decisão administrativa inimpugnável".

  3. Esta decisão do TCA do Sul contradiz, directa, frontal e totalmente, a jurisprudência do STA sobre o conceito de acto substantivamente administrativo (artigo 120º do CPA) e, designadamente, a jurisprudência sobre o conceito de acto contenciosamente impugnável (artigo 51º, nº 1 do CPTA) e de um acto destacável praticados no contexto de um procedimento, cuja não impugnação poderá ter, inclusivamente, um efeito preclusivo (primeira parte do nº 3 do artigo 51º do CPTA).

  4. E contradiz igualmente a jurisprudência do STA sobre o princípio da tutela jurisdicional efectiva e, em sua concretização, a jurisprudência sobre o princípio da máxima efectividade do direito à tutela jurisdicional e do princípio da promoção do acesso ao direito, consagrados nos artigos 2º e 7º do CPTA e no artigo 268º, nº 4, da CRP, traduzindo, em tais termos, uma denegação de justiça.

  5. Nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  6. Sendo que, segundo a jurisprudência do STA, há lugar à admissibilidade do recurso de revista quando: -Haja a necessidade de corrigir a aplicação do direito feita pelas instâncias em cada uma das situações concretas em que a mesma questão se colocou, evitando situações de resolução desigualitária dos litígios; -Para assegurar a uniformização da jurisprudência, quando subsistam divergências nas instâncias quanto ao entendimento a seguir sobre determinada questão jurídica, permitindo, em ordem a uma melhor aplicação do direito, que se atinja um resultado interpretativo uniforme, mais cedo e com maior economia de esforço processual do que se lograria através de um eventual recurso para uniformização de jurisprudência; -Para assegurar uma intervenção correctiva, designadamente em situações em que o acórdão recorrido tenha decidido em desconformidade com a orientação jurisprudencial do STA.

  7. Pelo que se encontram integralmente preenchidos, no caso sub iudice, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista do Acórdão do TCA do Sul.

  8. A interpretação que é dada pelo douto Acórdão do TCA do Sul ao nº 1 do artigo 51º do CPTA torna inevitável a sua inconstitucionalidade no caso concreto, por violação directa do princípio constitucional da tutela jurisdicional plena e efectiva, consagrado no artigo 20º e no nº 4 do artigo 268º da CRP, e do princípio do acesso ao direito e à justiça, previsto no artigo 20º da CRP, enquanto princípio concretizador do princípio estruturante do Estado de Direito».

    * O recorrido, Centro de Estudos Judiciários /MJ apresentou contra alegações, que concluiu da seguinte forma: «1. A lei processual assenta no pressuposto de que a consagração de um sistema de recursos implica desde logo que raras decisões deixem de ter um segundo julgamento, seja qual for o seu âmbito. Porém, uma terceira apreciação do litígio só em condições excepcionais é admitida.

    1. Como previsto no art. 142º/4 do CPTA: “O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte”.

    2. Tais requisitos constam do nº 1 do art. 150º, sendo o recurso admitido apenas quando: -esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; -a admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    3. Os recorrentes não apresentam justificação suficiente para que o recurso possa ser admitido, e esse era ónus que sobre si recaía.

    4. A decisão em recurso não contende com qualquer questão social relevante, limitando os seus efeitos ao caso concreto dos recorrentes e à sua esfera pessoal.

    5. Igualmente não há qualquer questão jurídica relevante a necessitar de decisão pelo STA, assentando a decisão do acórdão em recurso em variados acórdãos de sentido idêntico, como os acórdãos citados no texto, a título meramente exemplificativo.

    6. Como decidido pelo STA (ac. de 6/7/2004, Proc. 01526/03, “A lista de classificação provisória elaborada pelo júri e colocada à consideração dos candidatos, em sede de audiência prévia, é mero acto de trâmite, não cria qualquer direito à classificação nela constante, pela que à sua alteração não é aplicável a figura jurídica da revogação”.

    7. Os recorrentes sequer justificam que a admissão do recurso seria necessária para uma melhor aplicação do direito.

    8. Por último, a presente revista assenta numa confusão indisfarçável entre este recurso, previsto no art. 150º do CPTA, e o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do mesmo Código.

    9. Ainda que o presente recurso viesse a ser admitido, o que...

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