Acórdão nº 0664/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A……… e mulher, B………., identificados nos autos, intentaram no TAF de Braga uma acção administrativa comum em que pediram a condenação da Fazenda Pública a pagar-lhes uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais que sofreram em virtude de uma actuação ilícita e culposa da ré, traduzida na cobrança executiva de um imposto indevidamente liquidado.
A acção foi distribuída no Tribunal Administrativo daquele TAF, onde, por decisão de 25/10/2013 e entretanto transitada, se julgou a subjurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pleito, já que as «quaestiones juris» em apreciação seriam de natureza fiscal e incumbiriam ao Tribunal Tributário.
E, remetido o processo para o Tribunal Tributário do mesmo TAF, foi aí proferido o despacho de 14/10/2014, que também transitou e em que se decidiu ao invés, ou seja, que o conhecimento da causa compete à subjurisdição administrativa.
Invocando a ocorrência de um conflito negativo de jurisdição, o Ex.º Magistrado do MºPº no STA veio requerer a este Plenário a resolução do conflito.
Cumpre decidir.
Depara-se-nos realmente um «conflito de jurisdição» (cf. art. 29º do ETAF), visto que, dentro do mesmo TAF de Braga, o Tribunal Administrativo e o Tribunal Tributário, através de decisões transitadas, recusaram a competência («ratione materiae») para o conhecimento da acção «supra» referida, atribuindo-a ao outro.
Na aludida acção, os autores visam inequivocamente exercitar a responsabilidade civil extracontratual do réu – que dizem ser a Fazenda Pública – a quem imputam comportamentos ilícitos, culposos e causadores dos danos, patrimoniais e morais, cuja indemnização almejam.
Ora, o Plenário do STA vem uniformemente decidindo que a competência material para conhecer deste género de acções – de responsabilidade civil extracontratual, dirigidas contra entes públicos – radica, não nos tribunais tributários, mas nos administrativos (cf. os acórdãos de 9/5/2012, de 29/1/2014, de 10/9/2014, de 15/10/2014, de 14/5/2015 e de 3/6/2015, os quais foram proferidos, respectivamente, nos procs. ns.º 862/11, 1771/13, 621/14, 873/14, 1152/14 e 520/15).
A este propósito, escreveu-se no aresto proferido naquele proc. n.º 873/14 o seguinte: “É sabido que as acções do género – de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – costumam correr nos tribunais administrativos, e não nos tributários. E essa prática – cuja...
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