Acórdão nº 0664/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A……… e mulher, B………., identificados nos autos, intentaram no TAF de Braga uma acção administrativa comum em que pediram a condenação da Fazenda Pública a pagar-lhes uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais que sofreram em virtude de uma actuação ilícita e culposa da ré, traduzida na cobrança executiva de um imposto indevidamente liquidado.

A acção foi distribuída no Tribunal Administrativo daquele TAF, onde, por decisão de 25/10/2013 e entretanto transitada, se julgou a subjurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pleito, já que as «quaestiones juris» em apreciação seriam de natureza fiscal e incumbiriam ao Tribunal Tributário.

E, remetido o processo para o Tribunal Tributário do mesmo TAF, foi aí proferido o despacho de 14/10/2014, que também transitou e em que se decidiu ao invés, ou seja, que o conhecimento da causa compete à subjurisdição administrativa.

Invocando a ocorrência de um conflito negativo de jurisdição, o Ex.º Magistrado do MºPº no STA veio requerer a este Plenário a resolução do conflito.

Cumpre decidir.

Depara-se-nos realmente um «conflito de jurisdição» (cf. art. 29º do ETAF), visto que, dentro do mesmo TAF de Braga, o Tribunal Administrativo e o Tribunal Tributário, através de decisões transitadas, recusaram a competência («ratione materiae») para o conhecimento da acção «supra» referida, atribuindo-a ao outro.

Na aludida acção, os autores visam inequivocamente exercitar a responsabilidade civil extracontratual do réu – que dizem ser a Fazenda Pública – a quem imputam comportamentos ilícitos, culposos e causadores dos danos, patrimoniais e morais, cuja indemnização almejam.

Ora, o Plenário do STA vem uniformemente decidindo que a competência material para conhecer deste género de acções – de responsabilidade civil extracontratual, dirigidas contra entes públicos – radica, não nos tribunais tributários, mas nos administrativos (cf. os acórdãos de 9/5/2012, de 29/1/2014, de 10/9/2014, de 15/10/2014, de 14/5/2015 e de 3/6/2015, os quais foram proferidos, respectivamente, nos procs. ns.º 862/11, 1771/13, 621/14, 873/14, 1152/14 e 520/15).

A este propósito, escreveu-se no aresto proferido naquele proc. n.º 873/14 o seguinte: “É sabido que as acções do género – de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – costumam correr nos tribunais administrativos, e não nos tributários. E essa prática – cuja...

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