Acórdão nº 0733/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, 19 - 10 - 2014, não admitiu o recurso por si interposto de decisão (saneador) proferida pelo juiz singular do TAF do Porto, numa Acção Administrativa Especial cujo valor foi fixado em € 30.000,01, com o fundamento de que da mesma cabia reclamação para uma formação de três juízes.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os referidos no acórdão recorrido, ou seja: 1) A presente acção tem o valor de € 30.000,01; 2) Em 5-6-2014 foi proferida decisão em sede de saneamento dos autos, ao abrigo do art. 87º do CPTA, julgando procedente a caducidade do direito de acção.

    3) Essa decisão foi notificada às partes em 19-6-2014; 4) Em 8-9-2014 deu entrada o recurso jurisdicional da referida decisão.

    5) O recurso foi admitido no tribunal “a quo” em 16-9-2014.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e...

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