Acórdão nº 0201/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, para além de não admitir o recurso interposto pela recorrente – do segmento do despacho saneador que, numa acção administrativa especial por ela instaurada no TAF de Sintra contra o Instituto da Segurança Social, IP, recusara a produção de prova testemunhal – afastou também, «ratione tempore», a possibilidade de se convolar esse mesmo recurso numa reclamação para a conferência.

A recorrente culminou a sua revista com a formulação das conclusões seguintes: A. É claramente necessária para a melhor aplicação do direito a admissão da presente revista excecional, porquanto o tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável, que urge uma clarificação.

  1. A aplicação do artigo 27º, nº 2, do CPTA ao caso em apreço viola, como supra exposto, os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, designadamente do princípio pro actione.

  2. Já que o recurso de decisão que julga desnecessária a produção de prova testemunhal não se enquadra nas decisões que, nos termos do artigo 40º, n.º 3, do ETAF, devem ser objeto de julgamento em tribunal coletivo.

  3. Pelo que não é abrangida pelo disposto no artigo 27º nº 2 do CPTA.

  4. Ademais, tal interpretação da lei processual pelo tribunal a quo viola os princípios pro actione, da verdade material e do acesso ao direito, com assento constitucional.

  5. Por outro lado, não pode a aqui Recorrente conceder que dois momentos processuais, tal como alegado pelo Tribunal a quo, não violem expressamente os princípios da adequação formal, do acesso ao direito e à justiça.

  6. Existe erro manifesto de julgamento e aplicação errónea do direito.

  7. A decisão em recurso contraria o decidido no douto Acórdão do mesmo TCA Sul, de 24/04/2014, proferido no processo nº 10941/14, havendo toda a necessidade de uniformização de jurisprudência.

    1. Bem assim, o tribunal recorrido, mesmo que lhe assistisse razão na sustentação da necessidade de prévia reclamação para a conferência, violou a lei processual e incorreu em erro ao não convolar o recurso em reclamação, porquanto o mesmo foi interposto no prazo de 10 dias (artigo 29º n.º 1 do CPTA e ressalvada a multa de 2.º dia (artigo 139º. do CPC).

  8. Normas que o tribunal recorrido não aplicou, violando estas disposições legais, bem como o artigo 193º do CPC, que admite como regra geral a convolação.

    Não houve contra-alegação.

    A revista foi admitida...

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