Acórdão nº 0201/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, para além de não admitir o recurso interposto pela recorrente – do segmento do despacho saneador que, numa acção administrativa especial por ela instaurada no TAF de Sintra contra o Instituto da Segurança Social, IP, recusara a produção de prova testemunhal – afastou também, «ratione tempore», a possibilidade de se convolar esse mesmo recurso numa reclamação para a conferência.
A recorrente culminou a sua revista com a formulação das conclusões seguintes: A. É claramente necessária para a melhor aplicação do direito a admissão da presente revista excecional, porquanto o tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável, que urge uma clarificação.
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A aplicação do artigo 27º, nº 2, do CPTA ao caso em apreço viola, como supra exposto, os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, designadamente do princípio pro actione.
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Já que o recurso de decisão que julga desnecessária a produção de prova testemunhal não se enquadra nas decisões que, nos termos do artigo 40º, n.º 3, do ETAF, devem ser objeto de julgamento em tribunal coletivo.
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Pelo que não é abrangida pelo disposto no artigo 27º nº 2 do CPTA.
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Ademais, tal interpretação da lei processual pelo tribunal a quo viola os princípios pro actione, da verdade material e do acesso ao direito, com assento constitucional.
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Por outro lado, não pode a aqui Recorrente conceder que dois momentos processuais, tal como alegado pelo Tribunal a quo, não violem expressamente os princípios da adequação formal, do acesso ao direito e à justiça.
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Existe erro manifesto de julgamento e aplicação errónea do direito.
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A decisão em recurso contraria o decidido no douto Acórdão do mesmo TCA Sul, de 24/04/2014, proferido no processo nº 10941/14, havendo toda a necessidade de uniformização de jurisprudência.
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Bem assim, o tribunal recorrido, mesmo que lhe assistisse razão na sustentação da necessidade de prévia reclamação para a conferência, violou a lei processual e incorreu em erro ao não convolar o recurso em reclamação, porquanto o mesmo foi interposto no prazo de 10 dias (artigo 29º n.º 1 do CPTA e ressalvada a multa de 2.º dia (artigo 139º. do CPC).
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Normas que o tribunal recorrido não aplicou, violando estas disposições legais, bem como o artigo 193º do CPC, que admite como regra geral a convolação.
Não houve contra-alegação.
A revista foi admitida...
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