Acórdão nº 0590/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A………….., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 24 de Outubro de 2014, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução n.º 2704201301009419, instaurada pelo Serviço de Finanças de Tondela para cobrança coerciva de dívidas respeitante a Taxa de Promoção do Instituto da Vinha e do Vinho relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2012 e acrescido legal, no montante global de €293.086,10, para o que apresentou as conclusões seguintes: A.
O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2704201301009419, por considerar que a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos não se encontrava suspensa por decisão comunitária.
B.
Na petição de oposição à execução foi invocado o vício da inexistência da taxa de promoção nas leis em vigor, decorrente da não autorização de cobrança da mesma taxa (Faça-se desde logo notar que, tal como decidido por este STA em Acórdão proferido em 15.05.2013, no proc. 78/12-30 (TAF VISEU 402/10.4BEVIS), disponível em www.dgsi.pt: «este fundamento de oposição é subsumível, em tese, à alínea a) do n.° 1 do artigo 204.º do CPPT, na medida em que diz respeito à ilegalidade abstracta do tributo, ou seja, não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita.»), uma vez que, enquanto não houver uma decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia, o Estado Português não podia executar as medidas por si projectadas, entre as quais a liquidação e cobrança da taxa de promoção em causa (o que equivale a dizer que a cobrança da taxa em promoção que vem executada nos autos não se encontrava autorizada/era inexistente nas leis em vigor no momento da liquidação).
C.
É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada.
D .
No caso em análise - e noutros semelhantes a este -, o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária (como se encontra explicado nos artigos 5° a 35.° da petição de oposição que dá causa aos presentes autos, aqui reproduzidos).
E.
Tal como resultou provado nos autos e foi dado por assente pelo Tribunal a quo no ponto C) dos factos provados, no dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.° 2, do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.
F.
O referido procedimento encontra-se ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos — cf. pontos A), C) e F) dos factos provados e ponto 133 da decisão proferida pela Comissão, limitada ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006, junta como doc. n.° 2 pelo IVV.
G.
Nos termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE) (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa - cf. Artº 88.°, n.°3, in fine, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° TFUE) -, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em questão financia.
H.
Relativamente ao procedimento em causa, a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.º do Tratado CE e remete para o art° 14.º do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» — cf. considerando n.° 147 da decisão de iniciar o procedimento C43/2004, junto aos autos como documento n.° 2 com a petição inicial e reproduzida pelo Tribunal “a quo” no ponto D) dos factos provados.
I.
É manifesto que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução (e, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos), o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes.
J.
A norma comunitária que determina essa suspensão e que, com a cobrança e exigência coerciva desta taxa, se encontra a ser violada, constante do n.° 3 do art.° 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108 do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A………. perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
K.
O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação (a legislação relativa à taxa de promoção) que à data da liquidação tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência).
L.
Atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância (em particular, factos A), C) e F) e, inclusivamente, atento o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelas partes, o Tribunal a quo não podia considerar que a cobrança das dívidas em causa não se encontrava suspensa à data da liquidação e instauração da execução, para mais reproduzindo a decisão relativa aos processos de impugnação da mesma taxa de promoção.
M.
Encontrava-se pendente à data da liquidação, relativamente ao período da taxa de promoção em causa nos presentes autos (Agosto a Dezembro de 2011), um procedimento de investigação à mesma taxa de promoção, nos termos e para os...
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