Acórdão nº 0705/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Unidade Local de Saúde da Guarda EPE interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de Abril de 2015, que julgou parcialmente procedente o recurso, interposto por B…….. e mulher A………., de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em acção de responsabilidade extracontratual emergente de negligência na prestação de cuidados médicos e de enfermagem, durante um parto.

Nas alegações, o recorrente argumenta, em breve síntese, que não existe nexo causal entre os serviços prestados pelos profissionais ao seu serviço e a morte da criança, filha dos Autores. Mas nada alegou no sentido de convencer da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Conclui nos termos seguintes: a) Não existe qualquer nexo causal entre os serviços prestados pela Ré e a morte da filha dos AA., nem dos elementos de prova carreados aos autos, e concretizados nos depoimentos testemunhais, documentais, periciais, Relatórios, o mesmo se pode extrair; b) Dos autos consta Relatório emitido pelo Centro de Genética Clínica que refere a inconclusividade quanto à causa da morte; c) Embora não possa ser assacada à recorrente responsabilidade quanto à morte ficou demonstrada a responsabilidade quanto ao sofrimento que a filha dos Autores padeceu, designadamente entre os registos de bradicardia e a morte, o que aliás não foi impugnado pela Recorrente, mas que salvo o devido respeito por entendimento contrario não implica contradição entre a posição assumida pela Unidade de Saúde; d) O Tribunal a quo teve um total, exaustivo e louvável empenho na busca da verdade dos factos, a que se traduziu, além do mais, na determinação oficiosa da junção aos autos de Relatório emitido pelo Centro de Genética Clínica, o qual foi inconclusivo quanto a causa de morte os registos clínicos, em especial o relativo aos cuidados/avaliação da enfermagem e muito particularmente o RCT o Parecer da Comissão de Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, o Parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos, Relatório de Peritagem da Autoria de C……...

  1. E na sequência de tal exaustivo e irrepreensível desempenho, o Meritíssimo Juiz “a quo” formou a sua convicção julgadora, baseada em documentação, perícias, relatórios e contacto direto e...

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