Acórdão nº 0550/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Ministério Público requereu, no TAC de Lisboa, contra o Ministério das Finanças, o Secretário de Estado da Cultura, a Direcção Geral do Património Cultural, A……….., S.A., B……… S.A. e C……….. providência cautelar de intimação para abstenção de conduta tendo formulados os seguintes pedidos de intimação: “1- O Secretário de Estado da Cultura a exercer os poderes de tutela, nomeadamente determinando à Direcção-Geral do Património Cultural a abertura do devido procedimento de inventariação e classificação, já impulsionado, nos termos dos artigos 25º a 30º da LBPC.

2- A Direcção-Geral do Património Cultural a assegurar e coordenar a instrução do procedimento administrativo de classificação e inventariação das obras de arte de Joan Miró, incluindo a obrigatória audição dos órgãos consultivos competentes (art. 26, nº 3 da LBPC).

3- O Ministério das Finanças, accionista único da A……… S.A. e da B……… S.A., através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a exercer os poderes de superintendência e de tutela, através de orientações e instruções no sentido de não serem executadas as anunciadas decisões de venda enquanto não se mostrar produzido despacho ordenando a abertura do referido procedimento, subsequente instrução e decisão, proferida no exercício de poderes vinculados.

4- As empresas públicas A……….. S.A. e da B………. S.A. a abster-se de colocar no mercado externo as obras de arte em causa enquanto não for produzido, pela administração do património cultural, despacho ordenando a abertura do procedimento administrativo anteriormente referido, e nesse âmbito, apreciado o pedido de expedição/exportação conforme expressamente impõe a LBPC.

5- A C…………… a abster-se de colocar no mercado as mesmas obras de arte enquanto não for produzido, pela administração do património cultural, despacho ordenando a abertura do procedimento administrativo anteriormente referido, e nesse âmbito, apreciado o pedido de expedição/exportação conforme expressamente impõe a LBPC.” Terminou da seguinte forma: “Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser decretada providência cautelar de intimação dos requeridos a absterem-se de colocar no mercado externo as obras de Miró, que vieram à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das acções do Banco Português de Negócios (BPN), de forma a permitir o cumprimento obrigatório dos requisitos...

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