Acórdão nº 0550/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Ministério Público requereu, no TAC de Lisboa, contra o Ministério das Finanças, o Secretário de Estado da Cultura, a Direcção Geral do Património Cultural, A……….., S.A., B……… S.A. e C……….. providência cautelar de intimação para abstenção de conduta tendo formulados os seguintes pedidos de intimação: “1- O Secretário de Estado da Cultura a exercer os poderes de tutela, nomeadamente determinando à Direcção-Geral do Património Cultural a abertura do devido procedimento de inventariação e classificação, já impulsionado, nos termos dos artigos 25º a 30º da LBPC.
2- A Direcção-Geral do Património Cultural a assegurar e coordenar a instrução do procedimento administrativo de classificação e inventariação das obras de arte de Joan Miró, incluindo a obrigatória audição dos órgãos consultivos competentes (art. 26, nº 3 da LBPC).
3- O Ministério das Finanças, accionista único da A……… S.A. e da B……… S.A., através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a exercer os poderes de superintendência e de tutela, através de orientações e instruções no sentido de não serem executadas as anunciadas decisões de venda enquanto não se mostrar produzido despacho ordenando a abertura do referido procedimento, subsequente instrução e decisão, proferida no exercício de poderes vinculados.
4- As empresas públicas A……….. S.A. e da B………. S.A. a abster-se de colocar no mercado externo as obras de arte em causa enquanto não for produzido, pela administração do património cultural, despacho ordenando a abertura do procedimento administrativo anteriormente referido, e nesse âmbito, apreciado o pedido de expedição/exportação conforme expressamente impõe a LBPC.
5- A C…………… a abster-se de colocar no mercado as mesmas obras de arte enquanto não for produzido, pela administração do património cultural, despacho ordenando a abertura do procedimento administrativo anteriormente referido, e nesse âmbito, apreciado o pedido de expedição/exportação conforme expressamente impõe a LBPC.” Terminou da seguinte forma: “Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser decretada providência cautelar de intimação dos requeridos a absterem-se de colocar no mercado externo as obras de Miró, que vieram à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das acções do Banco Português de Negócios (BPN), de forma a permitir o cumprimento obrigatório dos requisitos...
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