Acórdão nº 0905/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 22.04.15 (fls 71 e ss), foi decidido negar provimento à acção administrativa especial instaurada por A………….., juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de ……… (TAF….), contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).

Não se conformando com a decisão proferida no acórdão recorrido, vem dela interpor recurso de apelação para o Pleno deste STA, invocando, entre outros aspectos, a sua nulidade em virtude da omissão “da especificação – nem mesmo por remissão a faz – quer do conteúdo do relatório da inspecção, quer do conteúdo da deliberação impugnada, quer do curriculum académico e profissional do Autor, quer do modo por que foi recrutado para juiz dos TAfs, quer da anterior e única classificação atribuída ao Autor enquanto juiz dos TAFs (Bom com distinção), tudo factos devidamente alegados na Petição inicial”.

Conclui as suas alegações, no que à questão de nulidade diz respeito, do seguinte modo: “1 O Acórdão recorrido deve ser anulado, nos termos do artigo 615º nº 1 al. b) do CPC e sem prejuízo do artigo 149º nº 1 do CPTA, por ter omitido a especificação de factos relevantes para a discussão e até para a sua própria decisão da causa, factos, aliás, alegados na PI, nos artigos 1 a 9, devendo o que o substituir nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA dar como provados todos os factos alegados nos artigos 1 a 9 da PI”.

  1. Ao abrigo do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, e de acordo com o despacho do relator de 18.06.15, cumpre apreciar e decidir em Conferência a nulidade assacada ao acórdão recorrido.

  2. Vejamos.

    3.1.

    O recorrente invoca, para fundar a sua pretensão quanto a esta questão da nulidade, os artigos 94.º, n.º 1, do CPTA, e 607.º, n.º 3, do CPC, argumentando, em síntese, que “Todos esses conteúdo e factos” [aqueles acima mencionados] “deviam ser considerados especificadamente ao menos por remissão, na fundamentação de facto (…) de modo a permitir uma plena crítica da decisão judicial”.

    3.2.

    Ora, apreciando a invocada nulidade por falta de especificação (de alguns) dos fundamentos de facto que justificam a decisão (artigos 94.º, n.º 1, do CPTA, e 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), diremos que a mesma não se verifica.

    Com efeito, a decisão objecto de impugnação teve em atenção todos os elementos que constam do processo de inspecção, devidamente identificado na Fundamentação, na parte...

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