Acórdão nº 0905/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Por acórdão de 22.04.15 (fls 71 e ss), foi decidido negar provimento à acção administrativa especial instaurada por A………….., juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de ……… (TAF….), contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).
Não se conformando com a decisão proferida no acórdão recorrido, vem dela interpor recurso de apelação para o Pleno deste STA, invocando, entre outros aspectos, a sua nulidade em virtude da omissão “da especificação – nem mesmo por remissão a faz – quer do conteúdo do relatório da inspecção, quer do conteúdo da deliberação impugnada, quer do curriculum académico e profissional do Autor, quer do modo por que foi recrutado para juiz dos TAfs, quer da anterior e única classificação atribuída ao Autor enquanto juiz dos TAFs (Bom com distinção), tudo factos devidamente alegados na Petição inicial”.
Conclui as suas alegações, no que à questão de nulidade diz respeito, do seguinte modo: “1 O Acórdão recorrido deve ser anulado, nos termos do artigo 615º nº 1 al. b) do CPC e sem prejuízo do artigo 149º nº 1 do CPTA, por ter omitido a especificação de factos relevantes para a discussão e até para a sua própria decisão da causa, factos, aliás, alegados na PI, nos artigos 1 a 9, devendo o que o substituir nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA dar como provados todos os factos alegados nos artigos 1 a 9 da PI”.
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Ao abrigo do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, e de acordo com o despacho do relator de 18.06.15, cumpre apreciar e decidir em Conferência a nulidade assacada ao acórdão recorrido.
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Vejamos.
3.1.
O recorrente invoca, para fundar a sua pretensão quanto a esta questão da nulidade, os artigos 94.º, n.º 1, do CPTA, e 607.º, n.º 3, do CPC, argumentando, em síntese, que “Todos esses conteúdo e factos” [aqueles acima mencionados] “deviam ser considerados especificadamente ao menos por remissão, na fundamentação de facto (…) de modo a permitir uma plena crítica da decisão judicial”.
3.2.
Ora, apreciando a invocada nulidade por falta de especificação (de alguns) dos fundamentos de facto que justificam a decisão (artigos 94.º, n.º 1, do CPTA, e 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), diremos que a mesma não se verifica.
Com efeito, a decisão objecto de impugnação teve em atenção todos os elementos que constam do processo de inspecção, devidamente identificado na Fundamentação, na parte...
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