Acórdão nº 0406/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………… e B…………….., com os demais sinais dos autos, interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra os actos de liquidação de IVA e Juros Compensatórios referentes ao exercício de 2004, de que é devedora originária a sociedade C…………, Ldª.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso apresentado da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, considerando que os actos impugnados não sofriam do vício de falta de fundamentação que lhes era - e é - imputado.

  1. A fundamentação consubstancia-se num discurso funcional externado pela administração, expresso, formal, explícito, contextual, com capacidade para dar a um destinatário normal, colocado na situação concreta do destinatário do acto as razões subjacentes aos actos praticados.

  2. E o critério da presunção roça a total ininteligibilidade, seja quanto à sua origem, seja quanto aos valores tidos em conta.

  3. É facilmente perceptível que a generalidade da população portuguesa, que não a decisão recorrida, não percebe minimamente que rácio é esse, de onde é que resultam as percentagens, como é que se faz o apuramento das mesmas, quem é são os sujeitos passivos que declararam, quantos é que foram objecto de inspecção tributária, etc.

  4. Em consequência da injunção constitucional tipificada no artigo 268º, nº 3, a aplicação de norma eivada de inconstitucionalidade, qual seja a do artigo 77º, nº 1 e 4, da LGT, interpretada no sentido de que, no caso da avaliação indirecta do rendimento, a fundamentação pode consubstanciar-se num discurso de cariz técnico e inacessível (imperceptível) a um destinatário normal.

  5. Em Acórdão do Pleno do STA datado de 24.10.2007, no âmbito da questão de aplicação dos métodos indirectos e do critério aplicado decidiu-se que: “Não está fundamentado um acto de liquidação, com uso de métodos indirectos, em que foi aplicada uma margem de comercialização de 20% sobre o presumido volume de vendas, sem nada se dizer sobre as razões da escolha dessa margem, em detrimento de qualquer outra.” 7. Acaso consegue-se aferir a razão ou as razões pelas quais não foi utilizada a medida do 1º Quartil? Ou a mediana? Ou do 3º Quartil? 8. Pelos vistos a sentença recorrida consegue, mas os recorrentes não conseguem, nem sequer por palpite, Venerandos Conselheiros...

  6. Violou a sentença recorrida as normas constantes dos artigos 77° da LGT e 268° da CRP.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, porquanto, «a nosso ver e ressalvado melhor juízo, o critério utilizado pela AT está, do ponto de vista formal, único que a recorrente sindica, suficientemente fundamentado.».

    1.4.

    Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  7. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: 1. A sociedade devedora originária, à data dos factos, desenvolvia a atividade de comércio por grosso de madeira em bruto e produtos derivados (CAE 51531), encontrando-se enquadrada, em termos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, e, para efeitos de IRC, no regime geral da determinação do lucro tributável — cfr. fls. 58 do processo administrativo apenso.

  8. Com base na Ordem de Serviço nº 200600199, de 27.03.2006, a Impugnante foi sujeita a uma ação inspetiva, de âmbito parcial, que incidiu sobre IRC e IVA do exercício de 2004 – cfr. fls. 58 do processo administrativo apenso.

  9. Pelo ofício nº 019871, de 16.10.2006, remetido por carta registada, foi a sociedade executada notificada do projeto de relatório para, querendo, exercer o direito de audição – cfr. fls. 51 do processo administrativo apenso.

  10. A sociedade não exerceu o direito de audição. - cfr. fls. 72 do processo administrativo apenso.

  11. Em 31.10.2006 foi elaborado o relatório da inspeção tributária, que consta de fls. 57 a 72 do processo de administrativo apenso, que se dá por reproduzido, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: (…) Com efeito, não identificam correctamente, e duma forma geral, os efectivos transmitentes, quer quanto aos seus nomes quer quanto aos respectivos domicílios [al. a), nº 5, art. 35º].

    Não mencionam também, o motivo justificativo da não aplicação do imposto [al. e), nº 5, art. 35º].

    Outra das faltas verificadas quanto à ausência de formalidades no preenchimento dos documentos em questão, consiste no facto de nenhum se encontrar assinado pelos fornecedores.

    Durante a acção inspectiva notificámos estes fornecedores, que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária, aos informassem do seguinte: 1) Descrição das vendas de madeira efectuadas à referida sociedade.

    2) Outras vendas efectuadas à sociedade ou a qualquer um dos seus sócios-gerentes.

    3) Forma de recebimento, se em dinheiro ou em cheque. No caso de ter sido cheque, a identificação do número, bem como a respectiva instituição financeira.

    4) Fotocópias dos documentos que titulam as vendas (facturas, escrituras, recibos etc.).

    Analisadas as respostas recebidas, concluímos desde logo que, a sujeito passivo nunca entrega cópia dos contratos/recibos aos fornecedores, senão vejamos:

    1. Alguns dos fornecedores respondem à notificação, indicando que estabeleceram contratos verbais de compra e venda de madeira e que nunca foi emitido qualquer documento para titular a venda. (anexo n.º 2); b) outros fornecedores, respondem à notificação, enviando cópia do contrato de compra. Contudo ao analisarmos este documento, verificamos que se tratam de cópias dos documentos que estão registados na escrita do sujeito passivo, pois no canto superior direito, têm registado o número interno de lançamento na contabilidade (anexo n.º 3).

      Após o cruzamento, entre o valor de compras declaradas na contabilidade, e os valores que nos foram comunicados pelos fornecedores, verificámos...

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