Acórdão nº 01089/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….., Ldª, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o recurso de contra ordenação por si deduzida, contra a decisão de aplicação de coima pelo chefe do serviço de finanças de Esposende que, no âmbito do processo de contra ordenação nº 039620100601878, lhe aplicou coima no montante de € 3.183, 49.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Em sede de procedimento administrativo no processo de contra-ordenação n.º 0396201006017878 a ora recorrente foi condenada ao pagamento de coima no valor de €3.183,49, acrescida de custas no valor de €25,50, no total de €3.208,99, por violação das normas do artigo 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA, punida pelos artigos 114.º, nº 2 e 26.º, nº 4 do RGIT.

II - A ora recorrente apresentou defesa escrita alegando a nulidade da notificação que lhe fora remetida pelos Serviços de Finanças de Esposende.

III - Os Serviços de Finanças de Esposende ignoraram totalmente a defesa escrita apresentada e proferiram Decisão de Fixação da Coima sobre a qual, depois de notificada à ora recorrente, foi apresentado recurso judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde correu termos sob o número de processo 502/11.3BEBRG, na Unidade Orgânica 3.

IV - O Tribunal para a decisão proferida baseou-se em toda a matéria factual e de direito que consta do respetivo dispositivo, não deixando, todavia, de referir a importância da “subsunção dos factos ao direito e não, logicamente, do direito aos factos.” V - O Tribunal considerou que a notificação não continha todas as informações necessárias e essenciais para uma plena defesa da arguida, ora recorrente.

VI - Após a douta sentença referida, com data de 2012-03-13, a ora recorrente, através do seu mandatário, foi notificada de nova decisão dos Serviços de Finanças de Esposende, da qual consta ter a defesa escrita sido devidamente apreciada, embora inexista no processo qualquer referência a qualquer apreciação efetuada.

VII - A decisão dos Serviços de Finanças de Esposende proferida após a douta sentença do processo 502/11.3BEBRG, é diferente da sua decisão inicial, agora fundamentada em informação elaborada pelos mesmos Serviços, embora sem que tenham sido refeitos os atos administrativos anteriormente nulos, designadamente a notificação inicial.

VIII - Aquando da notificação - segunda - da decisão dos Serviços de Finanças de Esposende, comprovou-se que as normas punitivas invocadas não são as mesmas que haviam sido indicadas à ora recorrente, a quem não foi concedida possibilidade de se defender por escrito, independentemente da apreciação a que a mesma viesse a ser sujeita.

IX - A defesa escrita apresentada inicialmente pela ora recorrente não foi apreciada e a defesa escrita referente à segunda notificação também não foi apreciada, pois que não existiu.

X - Aliás, ora recorrente, nunca foi notificada para apresentar defesa escrita após a decisão do TAF Braga relativa ao processo 502/11.3BEBRG.

XI - Contudo, na decisão proferida após a douta sentença supra referida, a ora recorrente foi acusada pelos Serviços de Finanças de Esposende, da violação do artigo 41.º do CIVA, integrando a sua conduta o delito de contra-ordenação previsto e punível pelo artigo 114.º, nº 2 e nº 5, al. a) e 26.º, nº 4 do RGIT.

XII - A ora recorrente, em sede de notificação, para apresentação de defesa escrita, fora notificada do facto de ter violado as normas dos artigos 27.º, nº 1 e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA, punida pelos artigos 114.º, nº 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT.

XIII - Verifica-se, pois, a existência de discrepância entre aquilo de que a ora recorrente foi acusada e aquilo por que acabou, em segunda oportunidade, por ser condenada.

XIV - Se mais razões não assistissem à ora recorrente bastaria esta disparidade para que a decisão fosse considerada nula por falta de fundamentação.

XV - A arguida, ora recorrente, foi acusada da violação de determinadas regras e foi punida, sem que tenha podido defender-se, pela violação de outras.

XVI - A ora recorrente, apresentou, de novo, recurso judicial da decisão dos Serviços de Finanças de Esposende, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde correu termos, agora na 2ª UO sob o n.º de processo 658/12.8BEBRG, vindo a ser proferida a decisão de que agora se recorre.

XVII - Assim, um processo de contra-ordenação, mal nascido, foi sujeito a dois recursos judiciais, com os respetivos custos, por incapacidade dos Serviços de Finanças entenderem as suas obrigações e os seus direitos.

XVIII - O Tribunal a quo, na sentença ora posta em crise, cria uma teoria que permite que os diversos Serviços de Finanças existentes em Portugal, tradicionalmente pouco fiscalizados no que diz respeito ao tratamento dado aos contribuintes, possam ignorar os deveres a que se encontram sujeitos pela lei.

XIX - O decidido encontra-se, assim, em total desarmonia com o que consta do processo e com o que dele se pode concluir.

XX - Sendo nula a decisão jurisdicional porquanto assenta em fundamentos inexistentes no processo contra-ordenacional de que se recorreu.

XXI - O Tribunal a quo apenas poderia considerar o processo de contra-ordenação n.º 0396201006017878, dos Serviços de Finanças de Esposende, como nulo, XXII - bem como todas as decisões nele proferidas por falta de fundamentos para as mesmas, o que acontece desde a primeira notificação feita à recorrente.

XXIII - A decisão do Tribunal a quo enferma de erros de julgamento e de interpretação, erros que expressamente se argúem.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações pela Fazenda Pública 3 – O Ministério Público emitiu fundamentado parecer a fls. 102/104, concluindo que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.» no sentido da improcedência do recurso, que, na parte mais relevante, se transcreve: «(…) A Recorrente começa por invocar a violação do direito de defesa, invocando, por um lado, que a entidade administrativa após ver anulada a primeira decisão de aplicação da coima não repetiu o acto de notificação para deduzir defesa, e por outro que foi condenada com base em normas diversas daquelas que anteriormente lhe haviam sido comunicadas para efeitos de dedução da defesa.

Como se alcança da factualidade dada como assente na sentença recorrida, na mesma apenas se fez constar que em 12/12/2010 foi levantado auto de notícia por falta de entrega de imposto dentro do prazo, relativo ao período de 2010/09 e que a Recorrente apresentou defesa escrita em 03/01/2011.

Por outro lado a Mma. Juiz a quo não se pronunciou sobre essa questão, nem faz qualquer referência ao facto de a mesma ter sido apresentada no recurso que foi dirigido ao tribunal.

Ora, o presente recurso tem por objecto a sentença recorrida e a Recorrente não arguiu qualquer nulidade por omissão de pronúncia sobre tal questão. Afigura-se-nos, assim, que o seu conhecimento deve ficar prejudicado.

3.2 Invoca igualmente a Recorrente a nulidade decorrente de não ter sido notificada...

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