Acórdão nº 0600/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido em 20/12/2013 pelo TCA Norte que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela sociedade “A……………., Lda”, revogou a sentença proferida em 1ª instância “na parte em que julgou improcedente a impugnação no tocante às correcções da matéria tributável, por desconsideração das facturas emitidas por B…………….., Ldª, C…………….., Ldª, D………….., E……………., Ldª, F………….., G……………. Ldª, H……………., Lda. e I…………..

, Ldª”, julgando procedente a impugnação nessa parte e anulando as liquidações de IRC impugnadas “na medida em que resultaram daquelas correcções”.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1- O Ministério Público, nos autos em epígrafe, notificado do Acórdão proferido no processo à margem identificado que revogou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA.

2 - O douto Acórdão efectuou uma errada interpretação das disposições dos arts. 23º do CIRC, 75º da LGT e 100º do CPPT.

3 - O recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do art. 150º, nº 5, do CPTA.

4 - Resulta do douto Acórdão sob recurso que o Venerando TCAN deu provimento parcial ao recurso interposto por A………………, Ldª, revogando a sentença na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial no tocante às correcções da matéria tributável por desconsideração das facturas emitidas por J……………., Lda, B…………….., Lda, C……………….., Lda, L…………….., E…………….., julgando nesta parte procedente a impugnação judicial e anulando as liquidações impugnadas na medida em que resultaram daquelas correcções.

5 - O acórdão sob recurso considerou que a administração tributária não logrou demonstrar a legalidade da sua actuação ao desconsiderar os custos contabilizados pelo contribuinte por considerar falsas as facturas que os suportam, se apenas recolhe indícios exclusivamente relativos aos fornecedores de que estes não poderiam ter fornecido a mercadoria, nada dizendo se o utilizador das facturas sabia ou podia saber, ou se devia saber, sobre se o esquema fraudulento existente a montante da sua transacção.

6 - O Ministério Público não se conformando com tal solução de direito que a seu ver constitui uma inversão do ónus da prova e suscitará grandes dúvidas no julgamento de casos idênticos, entende que o recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do art. 150º nº 5, do CPTA.

7 - A questão jurídica a resolver atribui à decisão a proferir uma utilidade que vai além deste caso, fornecendo orientação para os particulares, a Administração Tributária e os Tribunais perante uma situação jurídica que se repetirá num número indeterminado de casos futuros, pelo que estando reunidos os requisitos para ser considerada de importância fundamental, requer-se a admissão da revista.

8 - O TCAN no acórdão em recurso centra-se na questão de saber se a administração tributária pode bastar-se com factos exclusivamente relativos aos emitentes das facturas indiciadores da falsidade, para desconsiderar os custos.

9 - Considerando que não pondo em causa que a recorrente adquiriu a sucata, teria a administração tributária que demonstrar que a recorrente sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas facturas.

10 - E não tendo tal acontecido, concluiu, ao contrário do decidido pela sentença recorrida que a administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de desconsiderar os custos suportados nas facturas em causa nos autos.

11 - Considerou procedente desde logo o recurso nesta parte por a administração tributária não ter justificado a sua actuação, entendeu não ter que analisar se a impugnante ora recorrente fez prova da veracidade das transacções.

12 - Ora neste caso, o TCAN aprecia a matéria de facto e as disposições legais aplicáveis mas interpreta-a, como se tivesse sido provada a existência dos fornecimentos em questão, quando em lado nenhum isso se infere ou é referido pela AT ou pela bem fundamentada sentença da 1ª instância.

13 - Invertendo os princípios do ónus da prova, envereda por uma solução jurídica completamente contrária à jurisprudência que se tem pronunciado em sentido contrário sobre a questão.

14 - Veja-se p. exemplo o Ac deste TCAN, no Proc.00964/06.OBEPRT, de 26-04-2012, Relatora Catarina Almeida e Sousa, em que a recorrente é a mesma destes autos, também sobre o ónus da prova refira-se da mesma relatora do acórdão recorrido...

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