Acórdão nº 0294/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A sociedade A…………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida em 27/4/2012 (cfr. fls. 196-213) no Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedentes os embargos de terceiro contra o acto de penhora de direitos de exploração dos estabelecimentos comerciais denominados “……….”, “………….”, “………….” e “…………….”, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 3107200401050486 e apensos e 3107200301032232 e apensos, que o Serviço de Finanças de Lisboa-8 move contra «B………………….. S.A.», para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004, no montante global de 403.425,84 Euros e acrescido, e de 100.350,41 Euros e acrescido, respectivamente.

1.2. Termina com a formulação das Conclusões seguintes: 1. A recorrente não foi notificada de qualquer despacho que implicasse a renúncia ao seu direito da prova testemunhal apresentada nos autos e carreada oportunamente; 2. Tinha que ser dado prévio conhecimento à recorrente de que a mesma causa iria ser decidida por saneador sentença e sem prévia apreciação dos meios de prova oportunamente carreados para os autos pela recorrente; 3. A recorrente encontra-se assim perante uma nulidade absoluta que foi ver indeferidos os seus meios de prova, sem que previamente tenha sido notificada para se pronunciar, cfr. art. 3º do CPC, aplicável ex vi art. 2º do CPPT; 4. A recorrente não aceita a qualificação jurídica vertida na sentença proferida a fls. 15, denominada de “direito pessoal de gozo”, em que o devedor é o senhorio e o credor o inquilino, porque na realidade o que se verificou foi a denúncia do contrato de cessão de exploração com a executada; 5. Aliás, a recorrente não tem qualquer contrato nem nunca teve com a executada, pois, o mesmo foi precedentemente denunciado pela proprietária do locado; 6. Acresce que a douta sentença recorrida menciona sem provar uma prática concertada entre a executada e a ora embargante, pois, tal não resulta do probatório assente dos autos; 7. A prova carreada para os autos é de que o contrato com a executada foi válido e legalmente denunciado e que só posteriormente foi celebrado novo contrato com a embargante, pelo que a penhora caducou com a denúncia do contrato, pois, a terceira embargante não pode ser lesada com as vicissitudes pretéritas do locado, sob pena de não haver segurança nos contratos; 8. A sentença recorrida não discriminou os factos dados como provados em que se baseou no alegado acto concertado entre o executado e o devedor pois, alega sem qualquer fundamentação de prova carreada nos autos que sustente tal interpretação; 9. E não se pode aferir a mesma sem se interpretar os documentos junto aos autos, pois, cerceia a livre apreciação da prova pelos tribunais superiores; 10. Assim, a sentença recorrida enferma de vício que a inquina na sua plenitude, pois, não é possível ao tribunal superior aferir da interpretação dos documentos carreados para os autos; 11. Acresce ainda que a qualificação jurídica do contrato dos autos e da sua denúncia pelo senhorio e credor é violadora do direito aplicável “in casu”, bem como contende com as vicissitudes pretéritas dos contratos e com a paz e autonomia contratual, quer na celebração, quer na denúncia.

Termina pedindo a procedência do recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite douto Parecer nos termos seguintes: «Recorre A……………., S.A. da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando improcedentes os embargos que oportunamente deduziu, manteve os actos de penhora dos direitos de exploração dos estabelecimentos comerciais denominados “………..”, “………..” e “……………..”, realizados no âmbito das execuções fiscais n.ºs 3107200401050486 e apensos e 3107200301032232 e apensos.

Nas Conclusões da sua Alegação, que definem e delimitam o âmbito do recurso, alega a recorrente, no essencial, que ocorre “nulidade absoluta” por terem sido indeferidos os meios de prova que carreou para os autos, “sem que previamente tenha sido notificada para se pronunciar” – Cfr. Conclusões 2 e 3.

Alega ainda que “o contrato com a executada foi válido e legalmente denunciado e que só posteriormente foi celebrado novo contrato com a embargante, pelo que a penhora caducou com a denúncia do contrato, pois, a terceira embargante não pode ser lesada com as vicissitudes pretéritas do locado, sob pena de não haver segurança nos contratos” – Conclusão 7.

Alega, finalmente, que “a sentença recorrida não discriminou os factos dados como provados em que se baseou no alegado acto concertado entre o executado e o devedor, pois, alega sem qualquer fundamentação de prova carreada nos autos que sustente tal interpretação” – Conclusão 8.

Creio que não assiste razão à recorrente.

  1. Quanto à alegada nulidade absoluta Como decorre do estabelecido no art. 113.º do CPPT e claramente se explicita no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 23-10-2013 – 0388/13 «(...) a lei não impõe que o juiz proceda sempre à produção dos meios de prova oferecida pelas partes para prova da matéria vertida nos articulados, antes pode e deve dispensá-la se considerar que pode conhecer imediatamente do pedido (...).

    Ora, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova, não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal, eventualmente geradora de nulidade processual».

    A omissão de diligências de prova, refere-se no mesmo douto aresto, poderá, no entanto, afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa o que, salvo melhor juízo, não ocorre no caso dos autos.

    Não merece, consequentemente, qualquer reparo o despacho de 5.06.2009 que, julgando reunida a prova necessária à prolação de decisão final, dispensou a realização da prova testemunhal indicada pela embargante, ora recorrente (fls. 187 dos autos).

    Aliás, notificada que foi desse despacho a ora recorrente contra ele não reagiu (cfr. fls. 189 e 190).

    Inexiste, salvo melhor entendimento, a alegada nulidade.

  2. Quanto ao acto de penhora Como refere Jorge Lopes de Sousa, “realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (art. 819.º do CC) ((1) Cfr. Código do Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, vol. III, pág. 581.)”.

    Com efeito, de acordo com a norma citada, terão de se considerar inoponíveis à execução fiscal os direitos reais de gozo ou de garantia constituídos depois da penhora ou do seu registo, o que bem se compreende pois, como o anota José Lebre de Freitas ((2) Cfr. A Acção Executiva, 2.ª edição, pág. 819.º), os actos de disposição ou oneração de bens penhorados comprometeriam a função da penhora se tivessem eficácia plena. Trata-se, acrescenta o mesmo autor em nota de rodapé, duma inoponibilidade objectiva ou situacional, diversa da inoponibilidade meramente subjectiva, isto é, em face de um certo terceiro.

    A cessão de exploração ou concessão de estabelecimento comercial não é senão um contrato de locação do estabelecimento como unidade jurídica, isto é, um negócio jurídico pelo qual o titular desse direito proporciona a outrem, temporariamente e mediante retribuição, o gozo e fruição do estabelecimento, ou seja, a sua exploração mercantil. O cedente ou locador demite-se temporariamente do exercício da actividade...

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