Acórdão nº 0442/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A………… Ldª contra a liquidação da quantia de € 293 558,58 a título de taxa de promoção sobre o vinho e produtos vínicos com referência aos meses de Fevereiro a Maio de 2005 veio a impugnante dela interpor recurso para a secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 Ao contrário do que foi defendido pelo IVV e acolhido pelo Tribunal “a quo” na sentença o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é “totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da impugnante sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu na 1ª instância 2 Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal ou independentemente dos aspectos da mesma taxa que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o mercado comum verifica-se no caso da taxa em causa nos autos uma ilegalidade manifesta decorrente da falta de notificação da medida à Comissão ao arrepio do disposto no nº 3 do artigo 88 do TCE (actual nº 3 do artigo 108 do TFUE) e consequente proibição de execução de semelhante medida prevista nesse artigo.

3 Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos cf alíneas F G e H dos factos provados pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em decidiu 4 É inegável que estamos perante um auxílio de Estado porquanto as campanhas de promoção e de publicidade do vinho que beneficiam um determinado conjunto de empresas são financiadas com receitas da taxa de promoção sendo consequentemente possível identificar os três elementos que caracterizam um auxílio de estado: I a vantagem económica (a vantagem económica para os operadores do sector vitivinícola decorre do facto de não terem de suportar o encargo com a organização da promoção dos seus produtos) II para um determinado grupo de destinatários (a vantagem económica é atribuída a um determinado conjunto de empresas ou sector de actividade in casu o sector de vinhos e dos produtos vinícolas) III financiada através de recursos estatais (as receitas provêm da cobrança da taxa de promoção que como é claro é um recurso estatal) 5 A própria Comissão reconhece nas decisões que se encontram juntas aos autos que estamos perante um auxílio de Estado cfr parágrafos 57 102 ou 131 e 84 113 ou 131 da decisão de 2007 2010 junto aos autos 6 A taxa de promoção sendo una consubstancia a fonte de financiamento desses auxílios de Estado 7 Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e como tal faz parte integrante dessa medida 8 A implementação de uma medida parafiscal “in casu” a taxa de promoção que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de estado não notificado com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido tem de ser notificada à Comissão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88 do TCE actual artigo 108 do TFUE 9 Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal desde 1995 sem autorização prévia da Comissão.

10 A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados 11 A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no nº 3 do actual artigo 108 do TFUE foi inclusivamente recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou por requerimento de 11 07 2007 12 A taxa de promoção não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuado a ser mantida em execução é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida relativamente ao período em questão nos autos por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar a final o auxílio investigado.

13 Uma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar “a posteriori” os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição (nº 3 do artigo 88) porquanto qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância pelo Estado Membro em causa dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.

14 A taxa de promoção não podia por isso ser cobrada. E tendo-o sido como foi impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais que declarem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção sem prévia pronúncia da Comissão Europeia é contrária ao Direito Comunitário o que em concreto se requereu nos presentes autos relativamente ao auto de liquidação da taxa de promoção do período de Outubro de 2002 e veio a ser com manifesto erro de julgamento indeferido em primeira instância.

15 Importa recordar por um lado que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger o direito dos particulares face a uma eventual violação por parte das autoridades nacionais da proibição de pôr em execução auxílios a que se refere o artigo 93 nº 3 (88 nº 3) do Tratado e que tem efeito directo e por outro lado que o Estado membro está em princípio obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário.

16 Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio ou de uma parte dessa medida em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução não é afectada pelo facto de referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão.

17 Com efeito o Tribunal de Justiça já declarou que sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93 nº 3 (88 nº 3) último período do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger a referida decisão final da Comissão não tem por consequência sanar “a posteriori” os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo 18 Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação pelo Estado Membro em causa dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil 19 Caso assim se não entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos mais se requer nos termos do artigo 267 do TFUE que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese: · A implementação de uma medida parafiscal – “in casu” a chamada taxa de promoção – que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto das taxa influencia directamente o montante de auxílio concedido tem de ser notificado à Comissão nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88 do TCE actual 108 do TFUE · A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa consubstanciar a única fonte de financiamento desses auxílios numa relação de afectação legal percentual – financiar igualmente na percentagem remanescente outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter por isso porventura um efeito protector que vai para além do auxilio propriamente dito que financia? · O nº 3 do artigo 88 do TCE actual 108 do TFUE permite a um Estado Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento e um auxílio de Estado não notificado com o qual tem uma relação de afectação obrigatória e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no nº 2 do mesmo artigo tendo sido inscrito no registo de auxílio de estado não notificados antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade? · Em caso negativo e na hipótese de o Estado Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal pode um contribuinte nacional recorrer aos tribunais nacionais invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida par obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa em violação dessa disposição? Contra alegou o Instituto da Vinha e do Vinho IP assim concluindo: 1 O Objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se a taxa de promoção em crise é ilegal por violação do dever de notificação prévia dos auxílios de estado prevista no artigo 108/3 do TFUE.

2 Nesta medida tendo a recorrente cingido as suas alegações de recurso à questão de saber se a taxa de promoção constitui um auxílio de estado não previamente notificado à Comissão é também e a esta questão que se cingirão as contra alegações 3 Nas suas alegações de recurso a recorrente alega que o Tribunal “a quo” não compreendeu que a questão a decidir e suscitada nos autos era a alegada violação do dever de notificação prévia dos auxílios de estado.

4 Mas o Tribunal “a quo” compreendeu integralmente o objecto dos autos de impugnação e na sentença expressamente se pronunciou sobre ela como veremos 5 E só porque a decisão foi no sentido da improcedência da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT