Acórdão nº 0115/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Data07 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………………, NIF ………….., deduziu, nos termos do artigo 276.° e seguintes do C.P.P.T., RECLAMAÇÃO do Despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Sátão, que ordenou a penhora, nos termos da ordem correspondente n.° 266620130000007377, do seu vencimento no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2666199801001043, instaurado contra a sociedade B…………….., Lda, cujas dívidas que se reportam ao período de 1996 a 2003, contra si foram revertidas nos termos da citação que lhe foi dirigida em Novembro de 2011, por entender que as dívidas em causa se encontram prescritas, uma vez que tratando-se de dívidas referentes ao período de 1996 a 2003 e excluindo qualquer causa de suspensão ou interrupção prescreveram em 2011.

Por sentença de 17 de Dezembro de 2013, o TAF de Viseu julgou a reclamação improcedente por não provada.

Por acórdão deste STA de 14/05/2014 foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Reagiu o ora recorrente A………………., interpondo recurso para o Tribunal Constitucional tendo sido proferido acórdão em 09/07/2015 no qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do art° 165° n° 1 alínea i) da Constituição, a norma do artigo 100° do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; e em consequência conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente juízo de inconstitucionalidade.

O recurso para este STA integra as seguintes conclusões: A.) O Tribunal a quo, indeferiu a reclamação do recorrente, entendendo não se mostrarem prescritas as prestações tributárias em execução.

B.) Porém, o impugnante não pode conformar-se com o decidido.

C.) O Tribunal a quo entende que o prazo prescricional suspendeu durante a pendência do processo de insolvência da devedora principal.

D.) Porém, entende o recorrente que a norma estatuída no artigo 100.° do CIRE, se encontra ferida de inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de suspender o prazo prescricional no âmbito do processo tributário.

E.) Desde logo porque o diploma onde se encontra plasmada a norma não consta do elenco do artigo 2º do CPPT e L...

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