Acórdão nº 01179/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 8 de Maio de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a “excepção relativa ao uso indevido de acção administrativa comum” e absolveu o réu, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL /CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA da instância.
1.2. Não justificou a admissibilidade da revista excepcional.
1.3. O réu pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido confirmou a decisão proferida na primeira instância julgando verificada a excepção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade do uso da acção administrativa comum.
Está em causa, nestes autos, a pretensão do autor no reconhecimento de doença adquirida em serviço. A sentença disse o seguinte: “(…) Sobre a pretensão material do autor – reconhecimento de doença adquirida em serviço – incidiram dois actos administrativos – o primeiro praticado em 20-11-2007 e o segundo em 24-6-2008 que foram notificados ao autor. Há muito que decorreu o prazo de impugnação desses actos, previsto no art. 58º, n.º 2, alínea b) do CPTA (mesmo admitindo-se que o requerimento de 1 de Agosto de 2008 constitua um recurso hierárquico e, portanto, que a sua apresentação suspendeu o prazo em curso (art. 59º, n.º 4 do CPTA). Assim sendo, tais actos eram já impugnáveis à data da instauração da presente...
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