Acórdão nº 01179/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 8 de Maio de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a “excepção relativa ao uso indevido de acção administrativa comum” e absolveu o réu, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL /CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA da instância.

1.2. Não justificou a admissibilidade da revista excepcional.

1.3. O réu pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido confirmou a decisão proferida na primeira instância julgando verificada a excepção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade do uso da acção administrativa comum.

    Está em causa, nestes autos, a pretensão do autor no reconhecimento de doença adquirida em serviço. A sentença disse o seguinte: “(…) Sobre a pretensão material do autor – reconhecimento de doença adquirida em serviço – incidiram dois actos administrativos – o primeiro praticado em 20-11-2007 e o segundo em 24-6-2008 que foram notificados ao autor. Há muito que decorreu o prazo de impugnação desses actos, previsto no art. 58º, n.º 2, alínea b) do CPTA (mesmo admitindo-se que o requerimento de 1 de Agosto de 2008 constitua um recurso hierárquico e, portanto, que a sua apresentação suspendeu o prazo em curso (art. 59º, n.º 4 do CPTA). Assim sendo, tais actos eram já impugnáveis à data da instauração da presente...

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