Acórdão nº 01074/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………………… impugnou no TAF do Porto os despachos do Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, (Director do Centro Distrital do Porto) mediante os quais foi declarada a nulidade do enquadramento da Autora no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e determinada a cessação de pagamento das prestações de desemprego que lhe haviam sido atribuídas, com fundamento na prestação de informações falsas e de má fé, por não ter havido efectiva prestação de trabalho subordinado, com a consequente anulação do registo de remunerações que derivou de tal enquadramento.
O TAF do Porto julgou a acção procedente, anulando os despachos impugnados e condenando a entidade demandada a pagar à Autora as prestações de subsídio de desemprego cujo direito lhe tinha sido anteriormente reconhecido e que haviam sido suspensas.
O TCA, por acórdão de 22/5/2015, manteve a decisão do TAF, confirmando a procedência dos vícios de falta de audiência e de falta de fundamentação e a condenação nas prestações de subsídio de desemprego.
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O IPSS interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, com fundamento na relevância jurídica e social e na necessidade de melhor aplicação do direito quanto à questão de saber se o tribunal pode condenar, desde logo, à realização dos pagamentos das prestações de desemprego sem averiguar a existência dos respectivos pressupostos, nem dar à Administração oportunidade de corrigir os vícios formais que levaram à procedência do pedido impugnatório e proceder à demonstração dos pressupostos do acto de cessação dessas prestações sociais.
O IPSS alegou que esteve impedido de comunicar à recorrente os factos de que resultou a prática dos actos em causa, porque os mesmos haviam dado origem a um processo crime em cujo período de inquérito foi imposto segredo de justiça, pelo qual estavam cobertos.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social...
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