Acórdão nº 01074/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………………… impugnou no TAF do Porto os despachos do Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, (Director do Centro Distrital do Porto) mediante os quais foi declarada a nulidade do enquadramento da Autora no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e determinada a cessação de pagamento das prestações de desemprego que lhe haviam sido atribuídas, com fundamento na prestação de informações falsas e de má fé, por não ter havido efectiva prestação de trabalho subordinado, com a consequente anulação do registo de remunerações que derivou de tal enquadramento.

O TAF do Porto julgou a acção procedente, anulando os despachos impugnados e condenando a entidade demandada a pagar à Autora as prestações de subsídio de desemprego cujo direito lhe tinha sido anteriormente reconhecido e que haviam sido suspensas.

O TCA, por acórdão de 22/5/2015, manteve a decisão do TAF, confirmando a procedência dos vícios de falta de audiência e de falta de fundamentação e a condenação nas prestações de subsídio de desemprego.

  1. O IPSS interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, com fundamento na relevância jurídica e social e na necessidade de melhor aplicação do direito quanto à questão de saber se o tribunal pode condenar, desde logo, à realização dos pagamentos das prestações de desemprego sem averiguar a existência dos respectivos pressupostos, nem dar à Administração oportunidade de corrigir os vícios formais que levaram à procedência do pedido impugnatório e proceder à demonstração dos pressupostos do acto de cessação dessas prestações sociais.

    O IPSS alegou que esteve impedido de comunicar à recorrente os factos de que resultou a prática dos actos em causa, porque os mesmos haviam dado origem a um processo crime em cujo período de inquérito foi imposto segredo de justiça, pelo qual estavam cobertos.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social...

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