Acórdão nº 01199/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………….., educadora de infância, obteve no TAF de Mirandela a suspensão de eficácia dos actos do Instituto da Segurança Social mediante os quais foi incluída na lista nominativa dos trabalhadores colocados na situação de requalificação. Por acórdão de 31/7/2015, em provimento de recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, o TCA Norte revogou a sentença do TAF e indeferiu a providência cautelar.

A requerente interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a decidir e na necessidade de melhor aplicação do direito, tendo em conta a repercussão assumida pela colocação dos trabalhadores da Segurança Social em situação de requalificação, que as decisões das instâncias neste processo são de sentidos opostos e que noutros processos foram proferidas decisões de sentido contrário à presente.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    No presente recurso o essencial da discussão respeita a saber se, nas concretas circunstâncias que...

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