Acórdão nº 01141/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)1.

Relatório 1.1. A………. S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 30 de Abril de 2015, decidiu suspender a instância, na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, intentada contra o MUNICÍPIO DE MANTEIGAS, e na qual o réu foi condenado no pagamento dos serviços de água e saneamento, recolha e tratamento de efluentes prestados pela recorrente.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender que o tribunal recorrido cometeu um erro ostensivo, palmar e manifesto na aplicação do Direito ao ter verificado a existência de causa prejudicial devido à existência do processo 450/11, onde, segundo diz, o réu e outros municípios pedem contra a Autora e o Estado a declaração de nulidade do contrato de concessão.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Esta formação prenunciou-se num caso idêntico (acórdão de 15-1-2015, proferido no processo 01552/14) nos seguintes termos: “(…) O TCA Sul considerou existir uma causa prejudicial e todo o interesse e utilidade em fazer parar o presente processo aguardar pela sorte daquela acção. Nesse processo (processo 450/11) o ora réu e outros municípios pedem, contra a ora autora e o Estado, a declaração de nulidade do contrato de concessão. “Assim – argumenta o acórdão – se tal acção proceder, com nulidade do (prévio) contrato de concessão, a ora Autora deixará de a base jurídica...

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