Acórdão nº 01084/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……………, SA, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo TAF de Castelo Branco que, enquanto tribunal da jurisdição administrativa, se julgou incompetente em razão da matéria para apreciar acção contra Município da Guarda, na parte do pedido de condenação em taxa de recursos hídricos.

Para obter a condenação a pagar as quantias respectivas, a A. apresentou requerimento no Balcão Nacional de Injunções mas, tendo havido oposição, os autos foram remetidos àquele TAF, onde o R. foi absolvido da instância, quanto a esse pedido, por se entender que se tratava de questão fiscal, para a qual seria competente o tribunal tributário.

1.2.

O TCA Sul, por acórdão de fls. 79/98, negou provimento ao recurso.

1.3.

É desse acórdão que a Recorrente pede a admissão de revista, alegando que está em causa a apreciação de uma questão, de competência, e subjacente a ela de apreciação da sua própria natureza, que tem manifesta relevância jurídica e social. Entende que se trata de questão nova que é susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, o que aconselha uma fixação de jurisprudência orientadora.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2.2. À luz do supra, comece-se por referir que situações com os mesmos contornos foram apreciadas nesta Formação, por exemplo, nos processos 273/12, acórdão de 28.3.2012, 676/12, acórdão de 28.6.2012, 0107/13, acórdão de 20.6.2013, 01408/13...

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