Acórdão nº 01010/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…….. Lda interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 28/05/2015 que negou provimento a recurso de acórdão do TAC de Lisboa que, em acção de contencioso pré-contratual, anulou a decisão de adjudicação pela B…….., SA, da prestação de serviços de gestão de resíduos, limpeza e higienização da área exterior e de algumas áreas interiores dos edifícios do Porto de Pesca de Matosinhos e determinou a exclusão da sua proposta.

Embora com percurso argumentativo não inteiramente coincidente, tanto o TAC como o TCA entenderam que a proposta da A………. teria de ser excluída porque para a execução de trabalhos abrangidos pelo contrato se exige alvará para gestão de resíduos com o código LER 02 01 02, que a recorrente não apresentou.

  1. A recorrente pede revista excepcional, com fundamento na importância jurídica e social e clara necessidade de melhor aplicação do direito, nos termos das seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista dirige-se contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28.05.2015, no qual é negado provimento aos recursos interpostos pela B…….., entidade adjudicante e que foi ré, e pela ora recorrente, recursos esses que se dirigiram à decisão de 1.ª Instância, a qual veia a considerar inválido o acto de adjudicação tomado por aquela Entidade em favor da ora recorrente no âmbito do Concurso Publico Internacional n.º EXP-CP 012-2013 para a celebração de contrato referente ao fornecimento dos serviços de gestão de resíduos de limpeza e higienização da área exterior e de algumas áreas interiores dos edifícios do Porto de Pesca de Matosinhos da B……… 2. O Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo que o acto de adjudicação era inválido, condenando a Entidade Adjudicante a excluir a proposta apresentada pela ora recorrente A…….., fê-lo alterando a fundamentação inicial da sentença recorrida, porquanto concluiu que a proposta que a ora recorrente A……. apresentou naquele Concurso deveria ter sido excluída por não responder integralmente ao Caderno de Encargos e porque não apresentou as habilitações necessárias para executar o contrato adjudicado.

  2. A conclusão a que chegou o Superior Tribunal a quo radica numa interpretação do teor da documentação que consta dos autos, que visa suportar que a vontade da própria B…… é outra que não aquela que a própria B…….. expressou e reafirmou ao longo de todo este processo, conclusão essa totalmente contrariada pela Entidade Adjudicante, que deixou bem expresso aquilo que pretendia com o lançamento deste Concurso, quais as suas necessidades e porque razão, desde o princípio, sempre entendeu que “a empresa A……., de acordo com a sua proposta, não só possui um Alvará de Licença adequado à gestão de Resíduos que se propõem efectuar, como também apresenta a solução de gestão mais adequada das matérias enquadradas no código LER 02 01 02, possibilitando o seu encaminhamento para valorização como Subprodutos Animais não destinados ao consumo humano, da responsabilidade da empresa contratada para o efeito, através da aposta na sua adequada e seletiva deposição”.

  3. Ora, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, do CPTA, respeitando o “princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”, o que não terá acontecido neste caso, ultrapassando o Tribunal Central Administrativo Sul os limites que se lhe levantam na sua margem de apreciação e decisão, tendo-se sentido legitimado a substituir completamente a Entidade administrativa, entrando na sua esfera própria de valoração, decidindo não já quanto à legalidade do acto mas sim de mérito e conveniência.

  4. Violada esta norma processual o que consubstancia uma prática inconstitucional, por violação dos art.ºs 2.º e 111.º da CRP -, reveste dignidade suficiente a questão que se traz a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sendo a admissão do presente recurso premente por tal questão ser de importância fundamental, posto que está em causa a violação do princípio da separação de poderes.

  5. Para além disso, crê-se verificados os restantes requisitos do art.º 150.º do CPTA, ainda que não cumulativos, porquanto se trata de questão passível de ser suscitada em variados outros casos, sendo por isso evidente a sua relevância jurídica e até social.

  6. Por fim, é este recurso manifestamente necessário para uma melhor aplicação do direito, pois, como se demonstrará, a solução que se retira do Acórdão recorrido é manifestamente ilegal.

  7. Se na primeira instância se discutiu se a forma como a ora recorrente se propunha executar o contrato adjudicado impunha que tivesse de apresentar Alvará com o Código LER 02 01 02, o Acórdão recorrido versa já sobre a avaliação do mérito da proposta, afirmando, em contradição com a Entidade Adjudicante, que tal proposta não responde às suas necessidades, e que o que a própria Entidade Adjudicante diz não corresponde à sua própria vontade, quando a B…….., ao longo de todo o procedimento e nas peças que apresentou nos presentes autos, sempre afirmou e demonstrou a respectiva razão pela qual entendia ser grande a valia da proposta da A……., como por diversas vezes não hesitou em afirmar que a proposta da A………, ora recorrente, era a que ia ao pleno encontro das suas pretensões e que melhor servia as suas necessidades.

  8. O Tribunal Central Administrativo Sul entende que não, o que faz extravasando os seus poderes, não se limitando a um juízo de legalidade sobre a actuação administrativa, mas penetrando num espaço que é exclusivo da Administração e que, por isso, é insindicável, a menos que se torne evidente que a decisão administrativa padece de erro grosseiro.

  9. Tal contraria Doutrina e Jurisprudência, contrariando ainda...

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