Acórdão nº 01137/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……………, de nacionalidade cabo-verdiana, interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 9/7/2015 que negou provimento a recurso de acórdão do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de afastamento coercivo do território nacional pelo facto de se encontrar irregularmente em Portugal, nos termos do disposto nos artºs 146.º e sgs da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O presente recurso, versando sobre decisões concordantes das instâncias proferidas em procedimento cautelar, não versa sobre uma questão com tais atributos.
Com efeito, o acórdão recorrido confirmou a sentença do TAC no sentido de que não se verifica o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, sendo manifesta a improcedência da acção principal uma vez que se consolidou a decisão de expulsão do requerente do território nacional, proferida em 30/8/2006, que o recorrente foi condenado em pena de prisão efectiva de 7 anos e 11 meses de prisão que cumpriu e que não se verifica qualquer limite ao afastamento do território...
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