Acórdão nº 01137/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………, de nacionalidade cabo-verdiana, interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 9/7/2015 que negou provimento a recurso de acórdão do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de afastamento coercivo do território nacional pelo facto de se encontrar irregularmente em Portugal, nos termos do disposto nos artºs 146.º e sgs da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    O presente recurso, versando sobre decisões concordantes das instâncias proferidas em procedimento cautelar, não versa sobre uma questão com tais atributos.

    Com efeito, o acórdão recorrido confirmou a sentença do TAC no sentido de que não se verifica o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, sendo manifesta a improcedência da acção principal uma vez que se consolidou a decisão de expulsão do requerente do território nacional, proferida em 30/8/2006, que o recorrente foi condenado em pena de prisão efectiva de 7 anos e 11 meses de prisão que cumpriu e que não se verifica qualquer limite ao afastamento do território...

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