Acórdão nº 0981/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
INFARMED – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 26/03/2015 que, concedendo provimento a recurso de sentença do TAF de Sintra interposto por A……………. de sentença que julgara improcedente acção administrativa especial, anulou o despacho que ordenara a reposição da quantia de € 32.142,25 “correspondente à diferença entre as retribuições e os descontos efectuados na qualidade de Vice-Presidente do INFARMED no período compreendido entre ……… e ………. e as que deveria ter recebido e descontado em idêntico período se tivesse sido remunerado pelo vencimento correspondente ao de gestor Vice-Presidente do INFARMED”.
Para justificar a admissão do recurso, o recorrente alega que o regime jurídico aplicável à opção do gestor público pela remuneração do lugar de origem gera dúvidas de interpretação, designadamente pela proliferação de normas a regular o mesmo assunto, como se vê pela divergência verificada entre as instâncias e até entre os juízes que intervieram no acórdão recorrido. Atendendo a que a questão é relevante, tanto para o presente caso como para muitas situações semelhantes em toda a Administração Pública, é inequivocamente necessária a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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O Autor (ora recorrido) exerceu o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração do INFARMED entre ……… e ………, tendo optado, ao abrigo do n.º 2 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, pelo vencimento do lugar de origem na empresa do sector cooperativo à qual foi requisitado, que o INFARMED lhe pagou enquanto exerceu o cargo. Em 16/5/2007, na sequência de auditoria da Inspecção Geral da Administração Pública e de recomendação do Tribunal de Contas, foi-lhe ordenada a reposição, com fundamento em que, por força do n.º 1 do art.º 6.º do referido diploma legal, o gestor requisitado a empresas do sector privado ou cooperativo só tinha direito a receber do ente público as retribuições estipuladas para o cargo que vinha a exercer. O n.º 2 do art.º 6.º não lhe garantia o vencimento do lugar de origem; previa, apenas, a possibilidade de a entidade patronal a que o gestor era requisitado cobrir voluntariamente a diferença. E o artº 4.º do Dec. Lei n.º 485/76, de 21 de Junho...
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