Acórdão nº 0981/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

INFARMED – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 26/03/2015 que, concedendo provimento a recurso de sentença do TAF de Sintra interposto por A……………. de sentença que julgara improcedente acção administrativa especial, anulou o despacho que ordenara a reposição da quantia de € 32.142,25 “correspondente à diferença entre as retribuições e os descontos efectuados na qualidade de Vice-Presidente do INFARMED no período compreendido entre ……… e ………. e as que deveria ter recebido e descontado em idêntico período se tivesse sido remunerado pelo vencimento correspondente ao de gestor Vice-Presidente do INFARMED”.

Para justificar a admissão do recurso, o recorrente alega que o regime jurídico aplicável à opção do gestor público pela remuneração do lugar de origem gera dúvidas de interpretação, designadamente pela proliferação de normas a regular o mesmo assunto, como se vê pela divergência verificada entre as instâncias e até entre os juízes que intervieram no acórdão recorrido. Atendendo a que a questão é relevante, tanto para o presente caso como para muitas situações semelhantes em toda a Administração Pública, é inequivocamente necessária a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O Autor (ora recorrido) exerceu o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração do INFARMED entre ……… e ………, tendo optado, ao abrigo do n.º 2 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, pelo vencimento do lugar de origem na empresa do sector cooperativo à qual foi requisitado, que o INFARMED lhe pagou enquanto exerceu o cargo. Em 16/5/2007, na sequência de auditoria da Inspecção Geral da Administração Pública e de recomendação do Tribunal de Contas, foi-lhe ordenada a reposição, com fundamento em que, por força do n.º 1 do art.º 6.º do referido diploma legal, o gestor requisitado a empresas do sector privado ou cooperativo só tinha direito a receber do ente público as retribuições estipuladas para o cargo que vinha a exercer. O n.º 2 do art.º 6.º não lhe garantia o vencimento do lugar de origem; previa, apenas, a possibilidade de a entidade patronal a que o gestor era requisitado cobrir voluntariamente a diferença. E o artº 4.º do Dec. Lei n.º 485/76, de 21 de Junho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT