Acórdão nº 01030/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……., magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), providência cautelar na qual pediu que se decretasse a suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário do CSMP, datado de 28.04.2015, que indeferiu a reclamação do Acórdão proferido pela respectiva 2ª secção de Classificações, de 10.03.2015 e atribuiu à aqui Requerente a classificação de “Medíocre”.

Para tanto alega que, no caso sub judice, se mostram preenchidos os requisitos de decretamento da suspensão de eficácia requerida, a saber: - O do “fumus boni iuris”, porque, conforme defende, a sua pretensão de anulação do acto suspendendo é defensável, comportando a probabilidade de vir a obter ganho de causa na acção a tal destinada, o que é suficiente para assegurar o preenchimento da inexistência do fumus malus previsto na segunda parte da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Isto porque o acórdão suspendendo incorreu em manifesto erro na apreciação do desempenho funcional da Requerente, designadamente, ao considerar que esta revela “incapacidade para o cargo”.

Igualmente não valorou a prova apresentada pela Requerente e incorreu na violação do princípio da proporcionalidade, sendo inconstitucional por violação do art. 266º, nº 2 da CRP.

- O do “periculum in mora”, por a manutenção do acórdão suspendendo impedir o regresso ao serviço da Requerente, o que considera ser um direito seu, face ao Acórdão deste STA de 07.05.2015 (proferido no processo nº 337/15) que deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão do CSMP que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, com a consequente suspensão do efeito do desligamento do serviço.

Ao que acresce que a classificação de “Medíocre” afecta a imagem e prestígio pessoal e profissional da Requerente, tendo esse prestígio já sido afectado com a aplicação dessa classificação, mas cujo cumprimento acentuará tal efeito, por deixar transparecer que a sua aplicação é justificada, o que, conforme defende, não é o caso.

Mais invoca que a suspensão de funções, impedindo-a de as exercer, quando se encontra em idade activa, conduzirá à deterioração das condições psicológicas da Requerente, podendo correr o risco de vir a sofrer uma recidiva depressão de que padeceu Pelo que a manutenção dos efeitos da deliberação contida no acórdão suspendendo constituirá na esfera jurídica da Requerente uma situação de facto consumado ou de muito difícil reparação.

- O da proporcionalidade, uma vez que o facto de a Requerente poder retomar o exercício das suas funções de magistrada do Ministério Público, até à decisão sobre o acto administrativo em causa, em nada afecta o interesse público, não representando um prejuízo, sequer, para os serviços.

Conclui que a manutenção da situação actual causa danos à imagem, prestígio bom nome e consideração da Requerente incomensuravelmente superiores àqueles que causaria à imagem do Ministério Público a continuação do exercício de funções.

A entidade requerida deduziu oposição, concluindo do seguinte modo: «111. O acórdão suspendendo não enferma de nenhum dos vícios que a Requerente lhe atribui, nem com caráter de evidência nem tão pouco com caráter de probabilidade, em mínimo grau que seja, antes, pelo contrário, evidenciando a sua conformidade com a lei; 112. Por isso, não é possível formular um juízo de evidência, nem mesmo de probabilidade de procedência, nem tão pouco um juízo de probabilidade de não improcedência da pretensão a formular na ação principal; 113. E tanto basta para que não possam se decretada a providência cautelar requerida, por não se verificar o requisito do fumus boni iuris, em qualquer dos graus e formas que se exige no artigo 120.º n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA; 114. Sem conceder, no caso dos autos também não estamos perante uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal; 115. O que também sempre impediria que fosse decretada a providência cautelar requerida, por não se verificar o requisito do periculum in mora que para o efeito se exige no artigo 120.º n.º 1, alínea b) do CPTA; 116. E, uma vez mais sem conceder, de qualquer modo, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulta que os danos para o interesse público resultantes da concessão da providência requerida são manifestamente superiores àqueles que da sua recusa podem resultar para a Requerente; 117. O que igualmente impede que seja adotada a providência requerida, nos termos do artigo 120.º n.º 2 do CPTA.» Sem vistos, cumpre decidir.

  1. Os Factos Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1 - A ora Requerente é magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Adjunta e encontrava-se, até Fevereiro de 2015, a exercer funções na Comarca ……………., no Departamento de Acção e Investigação Penal (DIAP).

    2 - No âmbito de inspecção ordinária, foi a Requerente objecto de inspecção ao serviço prestado na Comarca ………………, a qual abrangeu o período compreendido entre 01.09.2011 e 17.07.2014.

    3 - No Relatório do Processo de Inspecção Ordinária de 29.11.2014, o Senhor Inspector propôs a atribuição à Requerente da classificação de “Medíocre”, decorrente do facto de avaliar “[...] globalmente, a sua prestação funcional, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 a 17 de Julho de 2014, como extremamente negativa”.

    4 - Não se conformando com a classificação proposta, a Requerente apresentou resposta ao referido Relatório, em 24.12.2014, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público (RIMP).

    5 - Por Acórdão da 2.ª Secção de para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público, foi atribuída à Requerente a classificação de “Medíocre”, por referência ao seu desempenho enquanto Procuradora-Adjunta, no período compreendido entre 01.09.2011 e 17.07.2014.

    6 - Em 08.04.2015, a Requerente apresentou reclamação do referido Acórdão daquela 2.ª Secção para o Plenário do CSMP.

    7 - Por Acórdão datado de 28.04.2015 e notificado à Requerente em 05.05.2015, o CSMP, reunido em Plenário, indeferiu a reclamação apresentada e confirmou o Acórdão da 2.

    a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 10.03.2015 e, em consequência, atribuiu à Requerente a classificação de “Medíocre”; 8 - Tendo ordenado, em consequência, a instauração de inquérito para nele se apurar da aptidão da Requerente para o exercício do cargo, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 110º do EMP, suspendendo-a imediatamente de funções, ao abrigo da referida disposição legal.

    9 - Através do Acórdão do Plenário de 27.01.2015, o CSMP aplicou à ora Requerente, no âmbito de processo disciplinar instaurado, a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, indeferindo a reclamação que a mesma havia apresentado do Acórdão da respectiva Secção Disciplinar de 25.11.2014.

    10 - A Requerente, não se conformando com a referida sanção disciplinar, requereu neste Supremo Tribunal a suspensão da eficácia do Acórdão supra referido, bem como de todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele (que correu termos com o nº 337/15).

    11 - Por Acórdão desta Secção do STA, datado de 07.05.2015, a referida providência cautelar de suspensão de eficácia foi deferida, por entender o Tribunal que estavam verificados os requisitos do “fumus non malus...

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