Acórdão nº 0854/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Data08 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida no TCA Norte, em 17 de Abril de 2015 que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João, EPE, de 11/07/2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «A.

Por douto acórdão proferido por este TCAN de 25/09/2014 foi concedido provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, no qual, para além do mais, se julgou verificado o requisito do fumus boni iuris e se ordenou a baixa dos autos à primeira instância para que aí fosse produzida a prova requerida, mormente, com a inquirição das testemunhas arroladas, sobre o requisito do periculum in mora; B.

De tal decisão recorreu o ora recorrido, considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 2 do CPTA, tal inquirição deveria ser efectuada pelo próprio TCAN; C.

Não tendo sido colocado em causa a necessidade de inquirição das testemunhas, apenas em que instância as mesmas deveriam ser ouvidas, se no TAF ou se no TCAN; D.

Este STA admitiu o recurso interposto e, por acórdão de 05/03/2015 revogou a decisão do TCAN de 25/09/2014, ordenando a baixa dos autos ao TCAN para que nele se produza a prova que o mesmo considerou não lhe competir fazer e, nada o impedindo, que conheça do mérito da causa; E.

Decidindo como decidiu, ou seja, ora, por acórdão de 17/04/2015, indeferindo a requerida providência cautelar, por considerar que, a petição inicial não se encontrava adequadamente elaborada, pois que no que se referia à questão do periculum in mora apenas continha factos conclusivos, insusceptíveis de prova directa, o TCAN conheceu de questão de que a primeira instância não conheceu, comportando-se, quanto a ela como se fosse a primeira instância; se a decisão tivesse sido proferida pela 1ª instância, dela caberia recurso; F.

Tal direito de recurso não pode ser suprimido por tal facto, sob pena de interpretação materialmente inconstitucional da norma do artigo 149º, nº 2 do CPTA, por violação do princípio do acesso ao direito e à justiça; G.

Acresce que, está em causa, igualmente a violação do caso julgado formado dentro do próprio processo, o qual consiste na decisão proferida por acórdão de 25/09/2014, que considerou necessária a inquirição das testemunhas quanto ao requisito do periculum in mora,fixando o objecto da sua inquirição, não podendo, agora, por acórdão de 17/04/2015, decidir no sentido de que, afinal, não foram alegados factos que permitam a inquirição das testemunhas, por não serem objecto de prova directa, violando o disposto no artigo 629º, nº 2, al. a) do CPC, aqui aplicável por analogia e importando na...

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