Acórdão nº 01022/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………… [desistiu do pedido a fls. 281], B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H…………, I…………, devidamente identificados nos autos, vêm propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), nos termos do disposto nos artigos 46.º, 47.º, 50.º e ss e 66.º e ss do CPTA, e do artigo 168.º e ss do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Impugnam a sua deliberação de 19.03.13, “através da qual foram reformuladas e aprovadas as listas de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e judicial”.
Cumulativamente pedem a condenação do réu à prática de acto devido, mais concretamente, à “reordenação e emissão de novas listas de antiguidade nas quais os autores sejam graduados por curso de formação e por classificação obtida, independentemente da via de ingresso no respectivo curso de formação e, consequentemente, emitir novas listas de graduação para efeitos de antiguidade” (cfr. fls. 4 e ss).
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Por despacho do então relator, proferido em sede de saneador, datado de 08.04.14, e constante de fls. 517-8, foi decidido julgar recorrível a deliberação do CSTAF impugnada na acção administrativa especial intentada neste STA com o objecto acima assinalado.
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J…………, L…………, M…………, N…………, O…………, P…………, Q…………, R…………, S…………, T…………, U…………, V…………, X………… e Y…………, contra-interessados nos autos à margem referenciados, vêm reclamar para a conferência da decisão do relator que declarou ser recorrível a deliberação do CSTAF impugnada na acção administrativa especial intentada neste STA pelos autores acima identificados.
3.1. Nas Conclusões dessa reclamação é alegado o seguinte: “1.
Na sua Contestação, os Contra-interessados invocaram duas excepções de impugnabilidade do acto.
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No que respeita à excepção invocada nos artigos 27º a 34º da Contestação, o Despacho não se pronunciou em absoluto sobre a mesma, incorrendo em omissão de pronúncia.
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Assim, dá-se por reproduzido tudo o que vem alegado nos artigos 27º a 34º, e invoca-se a inimpugnabilidade do acto com tais fundamentos.
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No que respeita à excepção invocada nos artigos 8º a 26º da Contestação, o douto Despacho considerou que o acto anterior do Réu, de 05.07.2012, e o acto ora impugnado são de diferente natureza e destinavam-se a regular situações inconfundíveis, com fundamentos autónomos.
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Porém, não apenas são excluídos do quadro dos actos administrativos aqueles que repetem simplesmente um outro acto, mas também os que se limitam a extrair consequências duma estatuição anterior.
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A determinação da antiguidade, quanto aos Contra-interessados em causa, era um mero efeito do acto anterior.
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E o acto impugnado nem poderia ser outro, quanto a estes Contra-interessados, sem a prévia revogação desse tal acto de 05.07.2012.
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Tanto é que vários dos Autores nos presentes Autos se vieram pronunciar sobre a ordenação feita no movimento judicial, com fundamentos rigorosamente idênticos aos trazidos aos presentes Autos.
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Quanto ao mais, dá-se aqui por integralmente reproduzido o que vem dito nos artigos 8º a 26º da Contestação.
Termos em que deve proceder a presente reclamação para a conferência, considerando-se procedentes ambas as excepções invocadas e absolvendo-se o réu da instância, ao abrigo dos artigos 88º, n.º 4, e 89º, n. 3 e 4 do CPTA”.
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Os autores da AAE responderam à reclamação, concluindo da seguinte forma: “A.
A reclamação para a conferência é extemporânea, porque o prazo de 10 dias que os Contra-interessados dispunham o efeito começou a contar no dia 22 de Abril e já tinha decorrido totalmente no dia 13 de Maio, sempre de 2014; B.
O acto impugnado não é meramente confirmativo porque entre os supostos alegados «acto confirmado» e «acto confirmativo» não existe identidade de objecto e decisão e foram emanados por entidades distintas.
C.
Não existe qualquer omissão de pronúncia no Douto Despacho em crise, na medida em que o Colendo Conselheiro Relator expressamente identificou as duas questões (excepções) em causa, tendo respondido conjuntamente às duas”.
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Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão da reclamação.
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Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1.
De facto: Resulta como assente da decisão recorrida e da análise dos autos o seguinte quadro factual: (i) Os AA. instauraram neste Supremo Tribunal a presente AAE contra o R., nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 4 e ss dos autos que aqui se dá reproduzida; (ii) Citados o R. e os contra-interessados, vieram os contra-interessados J………… e outros defender-se por excepção (inimpugnabilidade do acto recorrido, dado tratar-se de um acto confirmativo – cfr. fls. 299 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido) e por impugnação (cfr. fls. 304 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido), pugnando pela total improcedência da acção.
(iii) O R. e os restantes contra-interessados (Z............ e outros) apenas se defenderam por impugnação (cfr. fls. 192 e ss e fls. 394 e ss, respectivamente, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
(iv) Em 08.04.14 foi proferido o despacho ora reclamado, constante de fls. 517-8 e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Este despacho do relator foi notificado às partes em...
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