Acórdão nº 01022/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………… [desistiu do pedido a fls. 281], B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H…………, I…………, devidamente identificados nos autos, vêm propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), nos termos do disposto nos artigos 46.º, 47.º, 50.º e ss e 66.º e ss do CPTA, e do artigo 168.º e ss do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Impugnam a sua deliberação de 19.03.13, “através da qual foram reformuladas e aprovadas as listas de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e judicial”.

Cumulativamente pedem a condenação do réu à prática de acto devido, mais concretamente, à “reordenação e emissão de novas listas de antiguidade nas quais os autores sejam graduados por curso de formação e por classificação obtida, independentemente da via de ingresso no respectivo curso de formação e, consequentemente, emitir novas listas de graduação para efeitos de antiguidade” (cfr. fls. 4 e ss).

  1. Por despacho do então relator, proferido em sede de saneador, datado de 08.04.14, e constante de fls. 517-8, foi decidido julgar recorrível a deliberação do CSTAF impugnada na acção administrativa especial intentada neste STA com o objecto acima assinalado.

  2. J…………, L…………, M…………, N…………, O…………, P…………, Q…………, R…………, S…………, T…………, U…………, V…………, X………… e Y…………, contra-interessados nos autos à margem referenciados, vêm reclamar para a conferência da decisão do relator que declarou ser recorrível a deliberação do CSTAF impugnada na acção administrativa especial intentada neste STA pelos autores acima identificados.

    3.1. Nas Conclusões dessa reclamação é alegado o seguinte: “1.

    Na sua Contestação, os Contra-interessados invocaram duas excepções de impugnabilidade do acto.

  3. No que respeita à excepção invocada nos artigos 27º a 34º da Contestação, o Despacho não se pronunciou em absoluto sobre a mesma, incorrendo em omissão de pronúncia.

  4. Assim, dá-se por reproduzido tudo o que vem alegado nos artigos 27º a 34º, e invoca-se a inimpugnabilidade do acto com tais fundamentos.

  5. No que respeita à excepção invocada nos artigos 8º a 26º da Contestação, o douto Despacho considerou que o acto anterior do Réu, de 05.07.2012, e o acto ora impugnado são de diferente natureza e destinavam-se a regular situações inconfundíveis, com fundamentos autónomos.

  6. Porém, não apenas são excluídos do quadro dos actos administrativos aqueles que repetem simplesmente um outro acto, mas também os que se limitam a extrair consequências duma estatuição anterior.

  7. A determinação da antiguidade, quanto aos Contra-interessados em causa, era um mero efeito do acto anterior.

  8. E o acto impugnado nem poderia ser outro, quanto a estes Contra-interessados, sem a prévia revogação desse tal acto de 05.07.2012.

  9. Tanto é que vários dos Autores nos presentes Autos se vieram pronunciar sobre a ordenação feita no movimento judicial, com fundamentos rigorosamente idênticos aos trazidos aos presentes Autos.

  10. Quanto ao mais, dá-se aqui por integralmente reproduzido o que vem dito nos artigos 8º a 26º da Contestação.

    Termos em que deve proceder a presente reclamação para a conferência, considerando-se procedentes ambas as excepções invocadas e absolvendo-se o réu da instância, ao abrigo dos artigos 88º, n.º 4, e 89º, n. 3 e 4 do CPTA”.

  11. Os autores da AAE responderam à reclamação, concluindo da seguinte forma: “A.

    A reclamação para a conferência é extemporânea, porque o prazo de 10 dias que os Contra-interessados dispunham o efeito começou a contar no dia 22 de Abril e já tinha decorrido totalmente no dia 13 de Maio, sempre de 2014; B.

    O acto impugnado não é meramente confirmativo porque entre os supostos alegados «acto confirmado» e «acto confirmativo» não existe identidade de objecto e decisão e foram emanados por entidades distintas.

    C.

    Não existe qualquer omissão de pronúncia no Douto Despacho em crise, na medida em que o Colendo Conselheiro Relator expressamente identificou as duas questões (excepções) em causa, tendo respondido conjuntamente às duas”.

  12. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão da reclamação.

  13. Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1.

    De facto: Resulta como assente da decisão recorrida e da análise dos autos o seguinte quadro factual: (i) Os AA. instauraram neste Supremo Tribunal a presente AAE contra o R., nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 4 e ss dos autos que aqui se dá reproduzida; (ii) Citados o R. e os contra-interessados, vieram os contra-interessados J………… e outros defender-se por excepção (inimpugnabilidade do acto recorrido, dado tratar-se de um acto confirmativo – cfr. fls. 299 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido) e por impugnação (cfr. fls. 304 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido), pugnando pela total improcedência da acção.

    (iii) O R. e os restantes contra-interessados (Z............ e outros) apenas se defenderam por impugnação (cfr. fls. 192 e ss e fls. 394 e ss, respectivamente, cujo teor se dá aqui por reproduzido).

    (iv) Em 08.04.14 foi proferido o despacho ora reclamado, constante de fls. 517-8 e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Este despacho do relator foi notificado às partes em...

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