Acórdão nº 01177/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A…………, Procurador-Adjunto, intentou acção administrativa especial, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo que se declare a nulidade ou que se anule a deliberação por este tomada em 17/06/2014 e que se condene o mesmo a praticar o acto de fixação da remuneração que lhe é devida.

Para tanto, alegou o seguinte: Quando se encontrava em exercício de funções na comarca de ........., o Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, por provimento de 22/05/2012, determinou que, a partir de 1 de Junho seguinte, ele passaria a assegurar, em afectação exclusiva, a representação do MP na audiência de julgamento em tribunal colectivo do processo n.º 431/10.8GAPRD, a correr termos no 3.º Juízo do então Tribunal Judicial da Comarca de ..........

Após a deliberação do CSMP que procedeu ao movimento de magistrados, passou a desempenhar as suas funções na comarca de ........., com efeitos desde 1/09/2012.

Pelo Despacho n.º 41/2012, de 7 de Setembro, a Sra. Procuradora-Geral Distrital do Porto determinou que ele continuasse a representar o MP nas subsequentes sessões de julgamento do mencionado processo que viessem a ser agendadas, até à fase de alegações orais, inclusive.

Esta afectação exclusiva terminou em 23/10/2012, passando então a assegurar a representação do MP nos 3.º e 4.º Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de ........., sem prejuízo das sessões de julgamento do referido processo que ocorreram esporadicamente nos meses de Novembro e Dezembro de 2012.

Após a leitura do acórdão do mencionado processo, em 14/01/2013, ficou novamente, até 27/03/2013, em afectação exclusiva de funções, não lhe sendo atribuído qualquer serviço na Comarca de ..........

Invocando o sobredito contexto, por requerimento de 26/04/2013, solicitou, ao CSMP, a sua equiparação remuneratória a Procurador da República, nos períodos compreendidos entre 1/06/2012 e 23/10/2012 e entre 14/01/2013 e 27/03/2013, o que lhe foi indeferido pela deliberação impugnada.

Conforme o art.º 63.º, n.º 2, do EMP, em resultado do disposto no art. 45.º-A, do EMJ, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28/08, os Procuradores-Adjuntos, no desempenho de funções em afectação exclusiva a julgamentos em tribunal colectivo, ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, a Procuradores da República, tendo em conta a remissão expressa daquele art.º 45.º-A para o n.º 1 do art.º 45.º.

A interpretação da deliberação impugnada, ao afastar a aplicação destes dois normativos do EMJ, é inconstitucional, por manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º, da CRP.

Deve, pois, aquela deliberação ser declarada nula, ou ser anulada e, tendo direito à peticionada equiparação para efeitos remuneratórios, tem a entidade demandada de ser condenada na prática do acto de fixação da remuneração que lhe é devida, nos termos do citado art. 63.º, n.º 2, interpretado conforme a Constituição.

A entidade demandada contestou, invocando a excepção da inimpugnabilidade da sua deliberação de 17/06/2014 – com o...

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