Acórdão nº 01177/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A…………, Procurador-Adjunto, intentou acção administrativa especial, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo que se declare a nulidade ou que se anule a deliberação por este tomada em 17/06/2014 e que se condene o mesmo a praticar o acto de fixação da remuneração que lhe é devida.
Para tanto, alegou o seguinte: Quando se encontrava em exercício de funções na comarca de ........., o Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, por provimento de 22/05/2012, determinou que, a partir de 1 de Junho seguinte, ele passaria a assegurar, em afectação exclusiva, a representação do MP na audiência de julgamento em tribunal colectivo do processo n.º 431/10.8GAPRD, a correr termos no 3.º Juízo do então Tribunal Judicial da Comarca de ..........
Após a deliberação do CSMP que procedeu ao movimento de magistrados, passou a desempenhar as suas funções na comarca de ........., com efeitos desde 1/09/2012.
Pelo Despacho n.º 41/2012, de 7 de Setembro, a Sra. Procuradora-Geral Distrital do Porto determinou que ele continuasse a representar o MP nas subsequentes sessões de julgamento do mencionado processo que viessem a ser agendadas, até à fase de alegações orais, inclusive.
Esta afectação exclusiva terminou em 23/10/2012, passando então a assegurar a representação do MP nos 3.º e 4.º Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de ........., sem prejuízo das sessões de julgamento do referido processo que ocorreram esporadicamente nos meses de Novembro e Dezembro de 2012.
Após a leitura do acórdão do mencionado processo, em 14/01/2013, ficou novamente, até 27/03/2013, em afectação exclusiva de funções, não lhe sendo atribuído qualquer serviço na Comarca de ..........
Invocando o sobredito contexto, por requerimento de 26/04/2013, solicitou, ao CSMP, a sua equiparação remuneratória a Procurador da República, nos períodos compreendidos entre 1/06/2012 e 23/10/2012 e entre 14/01/2013 e 27/03/2013, o que lhe foi indeferido pela deliberação impugnada.
Conforme o art.º 63.º, n.º 2, do EMP, em resultado do disposto no art. 45.º-A, do EMJ, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28/08, os Procuradores-Adjuntos, no desempenho de funções em afectação exclusiva a julgamentos em tribunal colectivo, ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, a Procuradores da República, tendo em conta a remissão expressa daquele art.º 45.º-A para o n.º 1 do art.º 45.º.
A interpretação da deliberação impugnada, ao afastar a aplicação destes dois normativos do EMJ, é inconstitucional, por manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º, da CRP.
Deve, pois, aquela deliberação ser declarada nula, ou ser anulada e, tendo direito à peticionada equiparação para efeitos remuneratórios, tem a entidade demandada de ser condenada na prática do acto de fixação da remuneração que lhe é devida, nos termos do citado art. 63.º, n.º 2, interpretado conforme a Constituição.
A entidade demandada contestou, invocando a excepção da inimpugnabilidade da sua deliberação de 17/06/2014 – com o...
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