Acórdão nº 01083/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 16-4-2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Funchal, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES onde pedia que a sua pensão de aposentação mensal fosse no montante de 3.377,25 euros.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista na “… incoerência da decisão, que coloca em causa o direito que ao cidadão assiste em que seja claro e inequívoco o processo cognitivo do julgador” 1.3. A CGA de aposentações pugna pela não admissão da revista por não estar em causa uma questão complexa que, de resto foi decidida de modo idêntico pelas duas instâncias.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O recorrente considera que foi dado como provado que auferia uma remuneração base de € 2296,44, uma remuneração de € 816,44 e outra remuneração de 816,44, e que a CGA tem abonado a seu favor uma pensão calculada com base...
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