Acórdão nº 01083/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 16-4-2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Funchal, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES onde pedia que a sua pensão de aposentação mensal fosse no montante de 3.377,25 euros.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista na “… incoerência da decisão, que coloca em causa o direito que ao cidadão assiste em que seja claro e inequívoco o processo cognitivo do julgador” 1.3. A CGA de aposentações pugna pela não admissão da revista por não estar em causa uma questão complexa que, de resto foi decidida de modo idêntico pelas duas instâncias.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O recorrente considera que foi dado como provado que auferia uma remuneração base de € 2296,44, uma remuneração de € 816,44 e outra remuneração de 816,44, e que a CGA tem abonado a seu favor uma pensão calculada com base...

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