Acórdão nº 01025/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……… SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Junho de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, a qual e julgou procedente a ACÇAO ADMINISTRATIVA – CONTENCIOSO PRE-CONTRATUAL instaurada por B…….. S.A. contra C………… e, como contra-interessado o ora recorrente.

1.2. No TAF de Mirandela a referida acção foi julgada procedente e anulado o acto de adjudicação à A………. SA, de prestação de serviços de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos indiferenciados e de monstros, manutenção e higienização de equipamentos de deposição de resíduos urbanos no concelho de Vila Real.

1.3. A recorrente justifica a admissibilidade da revista por entender que a decisão recorrida violou o princípio da separação de poderes bem como do princípio da concorrência.

1.4. A recorrida, B………. SA, pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido manteve a decisão que anulou o acto de adjudicação à ora recorrente. O acórdão recorrido apreciou várias questões – que lhe foram colocadas pela ora recorrente e pela entidade adjudicante que também recorrera da decisão proferida na primeira instância, a saber: (i) interpretação da cláusula 10, n.º 3 do Caderno de Encargos, e determinar se existe ou não uma terceira tipologia de viaturas (ao lado das principais e de reserva) ou seja as...

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