Acórdão nº 0905/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…….. intentou acção administrativa especial, contra o Hospital de S. João. E.P.E. e contra B…….. e C…….., na qualidade de contra interessadas, solicitando que se devia: «a) Anular a deliberação do R. de 29.01.2009, que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior da Saúde com efeitos retroactivos: b) Anular a decisão do R. de 13.04.2009, que procede à reposição das diferenças salariais: c) Condenar o R. no pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração, que se vierem a apurar a final, bem como dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento (…)».
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 25/05/2012 (fls. 215/231), julgou a acção improcedente.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 20/03/2015 (fls. 329/340), negou-lhe provimento manteve a decisão recorrida.
1.4.
É acórdão que a Autora vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista alegando que os actos administrativos impugnados, identificados no ponto 1.1., enfermam dos seguintes vícios: «Preterição de formalidade essencial, por falta de audiência dos interessados, nos termos do art. 100° do CPA e 267.º n.º 5 da CRP; Violação do art. 141.º do CPA, conjugado com o art. 12.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; Violação do art. 133.º n.º 2 al. i) do CPA; Violação do art. 173.º n.ºs 3 e 4 do CPTA; Violação do princípio da proporcionalidade».
Alega que «os Tribunais recorridos fizeram um enquadramento dos actos administrativos impugnados estribados no princípio da legalidade, sem mais, olvidando outros princípios de direito (como a proporcionalidade e a segurança jurídica). / Assim, dos números 2 a 4 do art. 173.º do CPTA o legislador pretendeu garantir determinadas situações em que os actos administrativos se mantêm e, tendo a recorrente interesse legítimo no despacho de nomeação na categoria de Assessor, a sua revogação trar-lhe-ia danos desproporcionais em relação aos interesses da Administração Pública. / (…). Existe, por conseguinte, uma relação de especialidade do n.º 4 em relação ao n.º 3 do art. 173.º, sendo que o n.º 4 abrange especificamente os casos de relação jurídica de emprego público, em nome do interesse da estabilidade dos serviços...
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