Acórdão nº 0755/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, interpôs a presente revista «per saltum» da decisão do TAF de Leiria que, na acção administrativa comum movida contra a recorrente por B…………, SA, julgou – na fase do saneador – improcedente a excepção peremptória de prescrição que a ré deduzira.
A recorrente findou a revista oferecendo as conclusões seguintes: 1. Nos termos melhor constantes da Contestação, a Ré entende que as dívidas subjacentes às facturas emitidas pela Autora, antes de 01 de Janeiro de 2010, encontram-se prescritas porquanto a Autora procedeu à sua cobrança para além do prazo de 6 meses, previsto no artigo 10º do DL n.º 23/96, de 26 de Julho.
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Na sua decisão a Exma. Sra. Dra. Juiz considera que o supra referido diploma legal não é aplicável ao caso em apreço porquanto: (i) no seu entender, o mesmo visa regular a prestação de serviços essenciais e proteger os utentes desses serviços públicos essenciais, “evitando a acumulação de dívidas relativas a serviços públicos essenciais por parte dos consumidores finais (...)”; (ii) “(...) as relações jurídicas entre a autora e a ré situam-se ao nível da execução de um contrato de concessão”; (iii) No entender do tribunal a quo, “não está em causa o fornecimento de qualquer serviço essencial em troca de um preço. O que está em causa é a prestação de um serviço concreto, e que pela prestação do mesmo, a autora recebe o valor que consta do contrato”; (iv) “As relações entre a autora e o réu não são as de um mero utente, mas as de titular do serviço público para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo.” 3. Assim, a questão em apreço é a de saber se, no caso em apreço, estão verificadas as condições para se derrogar aplicação do prazo geral de prescrição previsto no Código Civil e aplicar o prazo de seis meses previsto no artigo 10º do Decreto-lei nº 23/96, de 26/07, ou se, pelo contrário, deve ser aplicado o prazo de prescrição do Código Civil.
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Da decisão recorrida resulta provado que: (i) O Município de Alenquer celebrou com a Autora um contrato, pelo qual esta última ficou obrigada ao fornecimento de água e recolha de efluentes; (ii) A Ré sucedeu ao Município na posição contratual que este tinha no referido contrato; (iii) Que as facturas cujo pagamento é reclamado pela Autora são referentes aos serviços de fornecimento de água e recolha de efluentes.
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Ora, do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 23/96, resulta que o mesmo visa consagrar as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais à ordem à protecção do utente, entre os quais se encontram os serviços de fornecimento de água (cfr. nº 2 do DL 23/96).
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Assim, tendo em conta que no caso em apreço estamos perante serviços de fornecimento de água, e que o Decreto-lei nº 23/96 aplica-se precisamente à prestação de fornecimento de água e recolha de efluentes, outra conclusão não poderíamos retirar que não fosse a da aplicação do Decreto-lei nº 23/96 ao caso em apreço.
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O facto de Ré ter ser concessionária desse serviço em nada prejudica a aplicação do disposto no Decreto nº 23/96.
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Na realidade, o Decreto-Lei nº 23/96 aplica-se a todos os utentes dos serviços de fornecimento de água que, nos termos do nº 2 do artigo 1º, são todas as pessoas singulares ou colectivas a quem prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
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Com efeito, o Decreto-lei nº 23/96 não faz qualquer distinção subjectiva, sendo aplicável a qualquer entidade (pública, privada, singular, colectiva, concessionária ou não) e como decorre das boas práticas de interpretação das leis “onde o legislador não distingue, também...
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