Acórdão nº 0755/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, interpôs a presente revista «per saltum» da decisão do TAF de Leiria que, na acção administrativa comum movida contra a recorrente por B…………, SA, julgou – na fase do saneador – improcedente a excepção peremptória de prescrição que a ré deduzira.

A recorrente findou a revista oferecendo as conclusões seguintes: 1. Nos termos melhor constantes da Contestação, a Ré entende que as dívidas subjacentes às facturas emitidas pela Autora, antes de 01 de Janeiro de 2010, encontram-se prescritas porquanto a Autora procedeu à sua cobrança para além do prazo de 6 meses, previsto no artigo 10º do DL n.º 23/96, de 26 de Julho.

  1. Na sua decisão a Exma. Sra. Dra. Juiz considera que o supra referido diploma legal não é aplicável ao caso em apreço porquanto: (i) no seu entender, o mesmo visa regular a prestação de serviços essenciais e proteger os utentes desses serviços públicos essenciais, “evitando a acumulação de dívidas relativas a serviços públicos essenciais por parte dos consumidores finais (...)”; (ii) “(...) as relações jurídicas entre a autora e a ré situam-se ao nível da execução de um contrato de concessão”; (iii) No entender do tribunal a quo, “não está em causa o fornecimento de qualquer serviço essencial em troca de um preço. O que está em causa é a prestação de um serviço concreto, e que pela prestação do mesmo, a autora recebe o valor que consta do contrato”; (iv) “As relações entre a autora e o réu não são as de um mero utente, mas as de titular do serviço público para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo.” 3. Assim, a questão em apreço é a de saber se, no caso em apreço, estão verificadas as condições para se derrogar aplicação do prazo geral de prescrição previsto no Código Civil e aplicar o prazo de seis meses previsto no artigo 10º do Decreto-lei nº 23/96, de 26/07, ou se, pelo contrário, deve ser aplicado o prazo de prescrição do Código Civil.

  2. Da decisão recorrida resulta provado que: (i) O Município de Alenquer celebrou com a Autora um contrato, pelo qual esta última ficou obrigada ao fornecimento de água e recolha de efluentes; (ii) A Ré sucedeu ao Município na posição contratual que este tinha no referido contrato; (iii) Que as facturas cujo pagamento é reclamado pela Autora são referentes aos serviços de fornecimento de água e recolha de efluentes.

  3. Ora, do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 23/96, resulta que o mesmo visa consagrar as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais à ordem à protecção do utente, entre os quais se encontram os serviços de fornecimento de água (cfr. nº 2 do DL 23/96).

  4. Assim, tendo em conta que no caso em apreço estamos perante serviços de fornecimento de água, e que o Decreto-lei nº 23/96 aplica-se precisamente à prestação de fornecimento de água e recolha de efluentes, outra conclusão não poderíamos retirar que não fosse a da aplicação do Decreto-lei nº 23/96 ao caso em apreço.

  5. O facto de Ré ter ser concessionária desse serviço em nada prejudica a aplicação do disposto no Decreto nº 23/96.

  6. Na realidade, o Decreto-Lei nº 23/96 aplica-se a todos os utentes dos serviços de fornecimento de água que, nos termos do nº 2 do artigo 1º, são todas as pessoas singulares ou colectivas a quem prestador do serviço se obriga a prestá-lo.

  7. Com efeito, o Decreto-lei nº 23/96 não faz qualquer distinção subjectiva, sendo aplicável a qualquer entidade (pública, privada, singular, colectiva, concessionária ou não) e como decorre das boas práticas de interpretação das leis “onde o legislador não distingue, também...

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