Acórdão nº 01152/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………….. e B………….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Junho de 2015 que julgou verificada a excepção da inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância da ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS onde pediam a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 10.000,00 euros a cada autor, devido a atraso na resolução de uma impugnação fiscal, pendente desde 1999.

1.2. Na primeira instância a acção foi julgada improcedente.

1.3. Os autores recorreram para o TCA Norte e, neste Tribunal, o Relator do processo ordenou a junção ao recurso do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 30-10-2014, que se tornou definitivo em 30-1-2015, por se afigurar manifesta a conexão entre o objecto da decisão do TEDH e objecto deste processo. Depois de transcrever parte do acórdão daquele Tribunal referiu que a presente acção, que tem como parte activa e como parte passiva os mesmos sujeitos processuais, tem igualmente como causa de pedir os danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente provocados pelo atraso na decisão do processo-crime n.º 132/99.6IDPRT, e bem assim custas e despesas, o que nesta medida, revela identidade de partes e de objecto e, consequentemente, suscitou a eventual inutilidade da lide e concluiu: “(…) Na verdade, com os fundamentos supra expostos, verifica-se que o presente recurso jurisdicional queda-se sem objecto quanto aos pedidos formulados, pois o efeito útil visado pelos autores e ora recorrentes não é já susceptível de ser alcançado na presente acção.

(…)” 1.4. Os autores justificam a admissão do recurso de revista excepcional dada a grande relevância jurídica e social – processos atrasados, longos. “E como há centenas de milhares de processos atrasados, o tribunal superior, fazendo respeitar a jurisprudência do Tribunal Europeu, pode contribuir para que o Estado crie mecanismos para obstar à morosidade da justiça” 1.5. O Estado Português pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central...

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