Acórdão nº 01152/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………….. e B………….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Junho de 2015 que julgou verificada a excepção da inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância da ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS onde pediam a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 10.000,00 euros a cada autor, devido a atraso na resolução de uma impugnação fiscal, pendente desde 1999.
1.2. Na primeira instância a acção foi julgada improcedente.
1.3. Os autores recorreram para o TCA Norte e, neste Tribunal, o Relator do processo ordenou a junção ao recurso do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 30-10-2014, que se tornou definitivo em 30-1-2015, por se afigurar manifesta a conexão entre o objecto da decisão do TEDH e objecto deste processo. Depois de transcrever parte do acórdão daquele Tribunal referiu que a presente acção, que tem como parte activa e como parte passiva os mesmos sujeitos processuais, tem igualmente como causa de pedir os danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente provocados pelo atraso na decisão do processo-crime n.º 132/99.6IDPRT, e bem assim custas e despesas, o que nesta medida, revela identidade de partes e de objecto e, consequentemente, suscitou a eventual inutilidade da lide e concluiu: “(…) Na verdade, com os fundamentos supra expostos, verifica-se que o presente recurso jurisdicional queda-se sem objecto quanto aos pedidos formulados, pois o efeito útil visado pelos autores e ora recorrentes não é já susceptível de ser alcançado na presente acção.
(…)” 1.4. Os autores justificam a admissão do recurso de revista excepcional dada a grande relevância jurídica e social – processos atrasados, longos. “E como há centenas de milhares de processos atrasados, o tribunal superior, fazendo respeitar a jurisprudência do Tribunal Europeu, pode contribuir para que o Estado crie mecanismos para obstar à morosidade da justiça” 1.5. O Estado Português pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central...
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