Acórdão nº 0695/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A…….., S.A., devidamente identificada nos autos, interpõe recurso para este Supremo Tribunal Administrativo [STA] do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [TAF] que lhe indeferiu o pedido de declaração de incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido reconvencional deduzido pelo réu Hospital de Santa Marta [HSM - Lisboa].

    O recurso foi admitido, para subir imediatamente, «em separado», e com efeito suspensivo da decisão, tendo a recorrente culminado as suas alegações com as seguintes «conclusões»: 1- Vem o presente recurso do despacho proferido em audiência, mediante o qual o tribunal «a quo» indeferiu a arguida incompetência em razão da matéria para poder conhecer do «pedido reconvencional» deduzido pelo recorrido; 2- Ressalvado o devido respeito, o tribunal «a quo» errou ao interpretar o artigo 51º nº1 alínea h) do ETAF, posto que o mesmo não se aplica à responsabilidade civil extracontratual dos particulares, ainda que emergentes de uma relação jurídico administrativa; 3- Tal norma, deve ser interpretada e aplicada no sentido de que só se aplica quanto à responsabilidade civil do Estado e dos demais entes públicos, estando, consequentemente, vedada a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos particulares; 4- A responsabilidade contratual não abrange a responsabilidade civil por factos ilícitos, não possuindo, assim, os tribunais administrativos competência em razão da matéria, para apreciar esta, dado que a que lhe é dada pelo artigo 225º nº2 do DL nº405/93, de 10.12, se refere exclusivamente às questões de interpretação, validade ou execução do contrato de empreitadas de obras públicas; 5- A incompetência em razão da matéria, além de ser do conhecimento oficioso e preceder qualquer outro, pode e deve ser suscitada em qualquer fase do processo - artigo 102º nº1 do CPC e 3º da LPTA; 6- Aliás, o artigo 4º alínea f) do ETAF exclui expressamente da jurisdição administrativa qualquer acção que tenha por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público; 7- Sendo a reconvenção uma verdadeira contra-acção e emergindo a mesma de factos jurídicos distintos dos emergentes da execução do contrato de empreitada [factos ilícitos], é vedado o conhecimento da mesma, quando e por se tratar de questões estranhas ao contrato - ver AC STA de 27.02.2002, Rº47980; 8- A matéria da reconvenção constante nos artigos 186 a 189, e 242 a 244, da pertinente peça processual, ressalta à saciedade nada ter a ver com a execução do contrato, pelo que devia ter sido rejeitada a reconvenção, pelo menos nesta parte; 9- Por outro lado, não é lícito aproveitar-se a reconvenção em relação aos artigos 186 a 189, e 242 a 244, dado que os mesmos são matéria de impugnação e que, a provarem-se, podem apenas levar à improcedência parcial do pedido da autora – ver AC STJ de 02.07.85, in BMJ, 349, página 440; 10- Por todo o exposto, a decisão recorrida violou os artigos 225º nº2 do DL nº405/93, de 10.12, 4º, 9º nº1, e 51º nº1 alínea h), do ETAF, 3º da LPTA, 102º nº1, e 274º do CPC, devendo estas normas ser interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões do recurso.

    Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, revogada a decisão recorrida, e declarada a incompetência do tribunal administrativo, em razão da matéria, para conhecer do pedido reconvencional.

    1. O recorrido HSM não apresentou contra-alegações.

    2. O Ministério Público [MP], junto deste STA, pronunciou-se no sentido do «não provimento» do recurso.

    3. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso.

  2. De Facto São os seguintes os factos pertinentes para a decisão deste recurso, e que emergem com segurança dos autos: 1- Em 17.01.2001 deu entrada no então Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a petição inicial cuja cópia se encontra a folhas 14 a 23 destes autos, e que damos por reproduzida; 2- Essa petição deu origem aos autos de acção ordinária nº40/01, em que figuram como autora A…………, Lda., sediada no Entroncamento, e como réu o Hospital de Santa Marta...

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