Acórdão nº 0327/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1. A………… LIMITED e OUTROS moveram, no TAF de Loulé, uma ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. e OUTROS, pedindo a anulação do Despacho do Secretário de Estado do Ambiente, de 14.11.2005 de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) desfavorável relativo ao projeto de Campo de Golfe designado por "Formosa Golfe", bem como o reconhecimento de uma DIA favorável e indemnização pelos prejuízos causados, ação essa que, após a produção da prova, foi julgada improcedente por sentença de 13.02.2013, a fls. 2632-2672.

2. Inconformados, os A. recorreram para o TCAS.

3. Por despacho de 09.04.2013 (fls. 2780) foi admitido o recurso, porém, em 11.07.2013 (fls. 3053) foi proferido novo despacho, que se transcreve: “Apresentadas as contra alegações, cabe apreciar sobre a possibilidade de subida do recurso interposto da douta sentença de fls. 3444 e do despacho de fls. de 2012.03.19. Nos termos do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, Processo nº 420/12, de 2012.06.05 in www.dgsi.pt, verifica-se que se encontra ultrapassado o prazo de dez dias para a interposição da reclamação devida ex vi do disposto no nº 1 do artº 29º do CPTA e no Acórdão do STA, Processo nº 542/10, de 2010.10.19, in www.dgsi.pt. Assim, não é possível convolar oficiosamente o recurso de fls. 3508 em reclamação para a conferência, ao abrigo do previsto no nº 1 do artº 199º e do artº 265º-A do CPC” 4. Os A. interpuseram recurso jurisdicional para o TCAS deste despacho de 11.07.2013 requerendo a substituição do mesmo e a subida imediata do recurso.

5. O TCAS, a fls 3143-3151 dos autos, proferiu acórdão em que conclui que “… o recurso que a M.ma juíza a quo acabou por não mandar subir, nem convolar em sede de reclamação para a conferência, nunca seria de admitir, nem na 1.ª instância, nem sobretudo neste tribunal superior…Por tudo quanto vem de ser exposto…acordam os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.” 6. Inconformados, A………… LIMITED e OUTROS vêm interpor recurso de revista para este STA do Acórdão proferido no TCAS, nos termos do art.º 150.º do CPTA, fls. 3188 (ou 3181 cópia).

Para tanto alega, em conclusão: “1.ª - O douto acórdão em crise sustenta que o recurso que a Meritíssima Juiz a quo acabou por não mandar subir, nem convolar em reclamação para a conferência, nunca seria de admitir nem na 1.ª instância nem nesse Tribunal Superior porquanto tendo sido a sentença do Tribunal a quo proferida por Juiz singular, sendo da competência de uma formação de três Juízes, apenas se poderia reagir da mesma por reclamação para a conferência e não através de recurso.

  1. É certo que das decisões do relator sobre o mérito da causa proferidas sobre a invocação dos poderes conferidos pela alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, cabe, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, reclamação para a conferência e não recurso.

  2. O caso sub judice não é porém subsumível à previsão do citado preceito legal.

  3. Com efeito, embora a acção tenha valor superior à alçada do Tribunal, devendo por isso ser julgada por uma formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito, (cfr. art.º 40.º/3 do ETAF), a verdade é que tramitou como sendo da competência do Juiz singular.

  4. Efectivamente, a acção nunca foi distribuída a uma formação de três Juízes, nunca foi designado um relator, nem obteve vistos dos Juízes adjuntos, porque pura e simplesmente estes não existiam à data nesse Tribunal.

  5. Em suma, o que sucedeu foi que o julgamento foi realizado numa situação de incompetência material do Tribunal.

  6. Na verdade, no presente caso a audiência de julgamento foi realizada por Juiz singular e nenhuma das partes suscitou a incompetência do Tribunal singular, nem a mesma foi conhecida oficiosamente até ao encerramento da audiência.

  7. Razão pela qual sanou-se o vício de incompetência e consolidou-se a formação singular do tribunal, conforme decorre do disposto nos art.ºs 108.º, 110.º/4 e 646.º/3/5 do CPC vigente à data, aplicáveis ex vi do art.º 140.º do CPTA.

  8. Daí desde logo decorrendo que a sentença do TAF de Loulé não foi proferida por nenhum relator, e como tal não é subsumível ao n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.

  9. Tanto mais que essa sentença não foi proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo art.º 27.º/1/i do CPTA, nem na mesma se faz qualquer menção à verificação dos pressupostos de aplicação dessa norma.

  10. De tudo resultando que da referida sentença cabe efectivamente recurso jurisdicional, e não reclamação para a conferência, posto que o julgamento foi realizado por Juiz singular com preterição das regras da competência em razão do valor da causa.

  11. Qualquer outro entendimento constituiria uma interpretação das normas precedentemente citadas - art.ºs 108.º, 110.º/4 e 646.º/3/5 do CPC vigente à data, e art.º 27.º/1/i/2 do CPTA - desconforme com a Constituição, na medida em que estaria a ser negado o direito à tutela jurisdicional efectiva, posto que os ora recorrentes ficariam privados de recorrer da sentença do TAF para o TCA e simultaneamente estar-lhes-ia igualmente vedada a reclamação para a conferência por não se verificarem os pressupostos de aplicação do art.º 27.º/2 do CPTA.

  12. E por outro lado, o caso vertente não é subsumível à jurisprudência constante do Acórdão n.º 3/2012 do Pleno do STA, nem tão pouco à demais jurisprudência citada no douto acórdão recorrido.

  13. Termos em que o douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, máxime do art.º 27.º/1/i/2 do CPTA e dos art.ºs 108.º, 110.º/2/4 e 646.º/3/5 do CPC à data vigente, mostrando-se ainda desconforme à jurisprudência fixada pelo Acórdão 3/2012 do STA, violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva legal e constitucionalmente consagrado no art.º 2.º do CPTA, e no art.º 268.º/4 da Constituição.

Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, Colendos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e ordenando-se a admissão do recurso interposto pelos recorrentes para o Tribunal Central Administrativo Sul, Assim se fazendo JUSTIÇA!” 7. O INSTITUTO da CONSERVAÇÃO da NATUREZA e das FLORESTAS, I.P. contra-alegou, fls. 3204-3210, concluindo: “1º O presente recurso ser liminarmente rejeitado, por falta de preenchimento dos pressupostos constantes no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A questão sob análise já foi objecto de larga uniformização de jurisprudência, pelo que é, absolutamente, desnecessária uma nova apreciação da situação pelo STA.

    Sem conceder, 3º A recorrente nas suas alegações não põe em causa...

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