Acórdão nº 01139/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 30 de Abril de 2015 que manteve a decisão do TAC de Lisboa e julgou intempestiva a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, que lhe indeferiu a concessão do rendimento social de inserção.

1.2. Não justificou a admissibilidade da revista.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente processo o TAC de Lisboa e o TCA Sul julgaram procedente a excepção da caducidade do direito de acção. Como resulta do acórdão recorrido, foi dado como provado que o ora recorrente foi notificado do despacho de indeferimento (proferido em 29-8-2011) através de ofício com data de saída de 14-9-2011. Deu ainda como assente que na reclamação feita pelo ora recorrente, em 13-12-2011, decorre que o mesmo entrou na posse de tal notificação.

O recorrente em 17-12-2012 requereu a concessão do apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono.

Concluiu o TCA Sul que, em 17-12-2012, já se tinha esgotado o prazo de três meses para impugnar o acto de 29-8-2011. Nem mesmo o regime previsto no art. 58º, n.º 4 do CPTA – disse ainda o TCA Sul - permite considerar a acção tempestivamente intentada, uma vez que, o prazo máximo de um ano ali previsto deve ser contado a partir “da data da prática do acto...

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