Acórdão nº 01139/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 30 de Abril de 2015 que manteve a decisão do TAC de Lisboa e julgou intempestiva a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, que lhe indeferiu a concessão do rendimento social de inserção.
1.2. Não justificou a admissibilidade da revista.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente processo o TAC de Lisboa e o TCA Sul julgaram procedente a excepção da caducidade do direito de acção. Como resulta do acórdão recorrido, foi dado como provado que o ora recorrente foi notificado do despacho de indeferimento (proferido em 29-8-2011) através de ofício com data de saída de 14-9-2011. Deu ainda como assente que na reclamação feita pelo ora recorrente, em 13-12-2011, decorre que o mesmo entrou na posse de tal notificação.
O recorrente em 17-12-2012 requereu a concessão do apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono.
Concluiu o TCA Sul que, em 17-12-2012, já se tinha esgotado o prazo de três meses para impugnar o acto de 29-8-2011. Nem mesmo o regime previsto no art. 58º, n.º 4 do CPTA – disse ainda o TCA Sul - permite considerar a acção tempestivamente intentada, uma vez que, o prazo máximo de um ano ali previsto deve ser contado a partir “da data da prática do acto...
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