Acórdão nº 01262/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Ministério Público propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na al. b) do art.º 9.º da Lei da Nacionalidade Portuguesa e da al. b) do n.º 2 do art.º 56.º do respectivo Regulamento (condenação, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa).

A oposição foi julgada improcedente.

O Ministério Público apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso por acórdão de 14/5/2015. Para tanto, o TCA acompanhou a sentença recorrida no entendimento de que o referido fundamento legal de oposição à aquisição da nacionalidade é uma mera circunstância indiciadora de indesejabilidade do candidato a cidadão português, a valorar em cada situação, e que se mostra demonstrada a integração actual da requerente na sociedade portuguesa.

  1. O Ministério Público interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito, alegando a não observância da doutrina que dimana da jurisprudência do STA no âmbito desta mesma previsão normativa e violação clara da lei e de princípios fundamentais da ordem jurídica por uma interpretação que torna este fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa dependente de apreciação casuística.

  2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A problemática que o recorrente pretende submeter ao...

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