Acórdão nº 01262/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Ministério Público propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na al. b) do art.º 9.º da Lei da Nacionalidade Portuguesa e da al. b) do n.º 2 do art.º 56.º do respectivo Regulamento (condenação, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa).
A oposição foi julgada improcedente.
O Ministério Público apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso por acórdão de 14/5/2015. Para tanto, o TCA acompanhou a sentença recorrida no entendimento de que o referido fundamento legal de oposição à aquisição da nacionalidade é uma mera circunstância indiciadora de indesejabilidade do candidato a cidadão português, a valorar em cada situação, e que se mostra demonstrada a integração actual da requerente na sociedade portuguesa.
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O Ministério Público interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito, alegando a não observância da doutrina que dimana da jurisprudência do STA no âmbito desta mesma previsão normativa e violação clara da lei e de princípios fundamentais da ordem jurídica por uma interpretação que torna este fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa dependente de apreciação casuística.
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O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A problemática que o recorrente pretende submeter ao...
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