Acórdão nº 01194/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………, S.A., intentou acção administrativa comum, contra o Município de Manteigas, peticionando a condenação do réu ao pagamento de quantia devida pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela autora.
1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Castelo Branco, em sentença de 06/10/2014 (fls. 708/726), começou por desatender pedido de decretamento da suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial; em seguida, conhecendo do mérito, julgou procedente a acção.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26/03/2015 (fls.801/809), decidiu: «- conceder provimento ao recurso;- suspender a instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7/BETCB, após o que estes autos prosseguirão no TAC, e /- anular o processado verificado na 1ª instância desde a sentença».
1.4. É desse acórdão que a Autora vem requerer a admissão do recurso de revista.
1.5. O recorrido contra alegou no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, o acórdão recorrido julgou ser de suspender a instância em razão da pendência de causa prejudicial.
No fundamental, a recorrente considera: Que tendo o município recorrido da decisão da primeira instância apenas quanto à aí não decretada suspensão, mas não tendo recorrido quanto à...
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