Acórdão nº 01194/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………, S.A., intentou acção administrativa comum, contra o Município de Manteigas, peticionando a condenação do réu ao pagamento de quantia devida pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela autora.

1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Castelo Branco, em sentença de 06/10/2014 (fls. 708/726), começou por desatender pedido de decretamento da suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial; em seguida, conhecendo do mérito, julgou procedente a acção.

1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26/03/2015 (fls.801/809), decidiu: «- conceder provimento ao recurso;- suspender a instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7/BETCB, após o que estes autos prosseguirão no TAC, e /- anular o processado verificado na 1ª instância desde a sentença».

1.4. É desse acórdão que a Autora vem requerer a admissão do recurso de revista.

1.5. O recorrido contra alegou no sentido da não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. Como se viu, o acórdão recorrido julgou ser de suspender a instância em razão da pendência de causa prejudicial.

No fundamental, a recorrente considera: Que tendo o município recorrido da decisão da primeira instância apenas quanto à aí não decretada suspensão, mas não tendo recorrido quanto à...

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