Acórdão nº 01130/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 17 de Abril de 2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si instaurada por A……………, visando obter a anulação do acto punitivo proferido em 17-12-2010 (despedimento por facto imputável ao trabalhador) e condenação a retirar do registo biográfico do autor qualquer menção à dita pena disciplinar.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a aplicação de uma pena de demissão ser especialmente relevante no capítulo das organizações, com impacto na organização onde ocorre e no meio social envolvente. Acresce que a questão discutida no acórdão recorrido, isto é, “…preclusão do direito disciplinar por prescrição, no alcance do disposto no n.º 2 do art. 6º do ED merecerá definição e solução e enquadramento jurídico judicioso para aplicação conforme o direito dada a relevância que o assunto encerra e o impacto na comunidade”.
Coloca uma outra questão de ordem processual, qual seja a de ter transitado em julgado a decisão proferida por juiz singular, decorrente da não admissão do recurso jurisdicional e convolação em reclamação além dos 10 dias.
1.3. O recorrido pugna pela inadmissibilidade da revista invocando o entendimento deste STA de que a decisão sobre a prescrição de acordo com os cânones habituais, baseando-se no momento em que entendeu ter havido conhecimento da infracção pelo dirigente do serviço (em termos relevantes para se iniciar o prazo da prescrição) decide essencialmente com base nos factos, os quais não podem ser alterados neste recurso para o Supremo – Ac. do STA de 31-1-2013, proferido no processo 01888/13, 01654/13, de 27/11/2013.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária...
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