Acórdão nº 0856/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………., SA interpõe recurso, a fls. 922 dos autos, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAN de 24.10.2014 (acórdão este cujas nulidades foram supridas por acórdão de 17 de Abril de 2015), que concedeu provimento a recurso de sentença do TAF de Braga que julgara procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela ora recorrente contra a Associação …… — …………. e B………, SA, relativa à adjudicação da “Empreitada de Construção da área de Acolhimento empresarial ……….., ………………..”, revogando tal decisão.

As alegações de recurso apresentam conclusões do seguinte teor: I.

Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido a 24 de Outubro de 2014 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que julgou procedente o Recurso apresentado pela ASSOCIAÇÃO …….. — ……….., e a Contrainteressada a B………, S.A.; II.

Discordando da decisão em apreço, vem a Recorrente interpor Recurso de Revista; III.

Na verdade, o presente Recurso de Revista deverá ser admitido, uma vez que tal é, indubitavelmente, necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que estamos perante a existência de duas decisões em sentido contrário; IV.

Não pode a ora Recorrente conformar-se com o teor do douto Acórdão, isto por duas razões: a) O douto Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia; b) Não é de degradar em mera irregularidade a falta de entrega da declaração de Preços Parciais, ao abrigo da teoria das formalidades não essenciais; V.

Ao ter revogado a decisão proferida em primeira instância estava obrigado o TCAN a conhecer das questões, até então, prejudicadas, não se pronunciando, designadamente, quanto ao seguinte: a) Os erros da proposta da contrainteressada; b) A incongruência entre o plano de trabalhos e o mapa de quantidades; c) A incongruência entre o plano de trabalhos e o plano de pagamentos; d) O vício de falta de fundamentação do Relatório Final; e) A errónea avaliação das propostas; VI.

Não o fazendo, o douto Acórdão é, por via disso, nulo por omissão de pronúncia; VII.

O artigo 60.º do CCP é uma norma injuntiva/imperativa que regula a indicação do preço nas propostas e que se aplica diretamente aos concorrentes, sem necessidade de estar prevista no programado procedimento; VIII.

Em caso de procedimento de formação de contrato de empreitada, o concorrente está obrigado a indicar na proposta os preços parciais IX.

A lei obriga os Concorrentes a entregar uma declaração/documento onde constem os preços parciais; X.

Com efeito, sendo a lista de preços parciais um documento e se, ao abrigo do artigo 60º, n.º 4, do CCP, os Concorrentes estão obrigados a entregar a lista de preços parciais com a proposta, conclui-se que, a lista de preços parciais é, de facto, um documento da proposta Xl.

Nesta conformidade, a sua falta equivale à falta de um documento da proposta XII.

Sendo, por isso, obrigatória a exclusão da proposta que não se acompanhe da declaração da lista de preços parciais, atento ao disposto no artigo 146º, n.º 2 alínea d) do CCP; XlII.

A teoria das formalidades não essenciais apenas opera quando a lei não disponha expressamente de outra forma, o que não é o caso; XIV.

Sendo, a entrega da declaração de preços parciais exigida por lei, manifestada num documento que deve acompanhar a proposta, a sua falta é cominada com a sanção de exclusão, por falta de um documento da proposta; XV.

Assim, a decisão tomada no Acórdão, é ilegal, porque proferida contra legem ou seja, em expressa violação do regime legal previsto, o que é vedado pela Constituição da República Portuguesa; XVI.

A entender-se que esta ilegalidade se degrada em mera irregularidade, estamos ignorar a lei, logo, temos um direito sem obrigação e aplicação, um direito inútil, onde conteúdo da norma é vazio, o que destrói o sistema jurídico e impede a realização da Justiça; XVI.

À luz dos valores da certeza e segurança jurídica e ponderados os princípios que norteiam a contratação pública, não se pode aceitar que a violação de uma norma seja ignorada, por considerar-se ser de degradar em não essencial a falta de entrega de um documento exigido por lei e sancionado com a exclusão; XVIII.

A norma do artigo 60º, n.º 4, do CCP é vinculativa/ imperativa/ /injuntiva, pelo que, já existe uma avaliação dos interesses e, consequentemente, já há uma ponderação contida na própria norma; XIX.

Não cabendo qualquer ponderação, do seu incumprimento, ao abrigo da teoria das formalidades não essenciais; XX.

A omissão de apresentação da lista de preços parciais invalida a proposta, traduzindo-se a graduação desta, com tal omissão, numa situação de favor, injusta e injustificada, relativamente ao concorrente faltoso, violadora de princípios fundamentais da Contratação Pública.

As contra-alegações que apresenta a Recorrida ASSOCIAÇÃO …….. - ………., têm as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente fundamenta o seu pedido argumentando que existem, nos presentes autos, duas decisões em sentido contrário, a saber, a do TAF e a do TCAN, pelo que se torna necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do Direito.

  1. Esta alegação é meramente conclusiva e parte de uma dada situação de facto que ocorre em milhares de processos e que, por este motivo, não pode suportar um recurso de natureza excepcional, sob pena de todas as decisões dos tribunais superiores que revogam decisões de tribunais inferiores servirem este efeito.

  2. O acórdão sob recurso decidiu em linha com consolidada jurisprudência e doutrina relativo à teoria das formalidades não essenciais, pelo que deve o recurso interposto ser rejeitado por falta dos respectivos pressupostos legais de admissibilidade.

  3. Com o CCP o concurso público deixou de requisitar de capacidade técnica e económico-financeira aos concorrentes para avaliação das propostas.

  4. Nas empreitadas, os documentos indispensáveis ao, além da proposta de preço propriamente dita, a lista de preços unitários, plano de trabalhos e nalgumas situações o estudo prévio.

  5. A ratio da norma do artigo 60º/ nº 4 do CCP permitir à entidade adjudicante verificar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT