Acórdão nº 0203/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Data01 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A Magistrada do MP junto do TCAS vem interpor recurso de revista para este STA do Acórdão proferido a fls. 79 e seguintes dos autos, nos termos do art.º 150.º do CPTA.

    Para tanto alega, em conclusão: “1 - Os presentes autos respeitam a ação com processo especial de Oposição à Aquisição da Nacionalidade instaurada pelo MºPº, na sequência de participação da Conservatória, contra A…………., nascida a 23.06.2000, na Gâmbia e residente no Luxemburgo, representada por seus pais B……….. e C…………., que apresentara requerimento a declarar a vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artº 2º da Lei 37/81, por ser filha de indivíduos que adquiriram a nacionalidade portuguesa; 2 - O MºPº invocou na Petição Inicial factos que entendeu demonstrativos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, porquanto dos elementos documentais juntos aos autos apenas resultava ter a menor A…….. nascido na Gâmbia, residir no Luxemburgo com os seus pais, também originários da Gâmbia mas, que haviam adquirido a nacionalidade portuguesa, e frequentar no Luxemburgo curso de aprendizagem da língua portuguesa ; 3 - A sentença proferida em 1ª instância declarou improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade contra a A………. por ter concluído pela existência de ligação à comunidade nacional com base no facto de se ter apurado que os pais da menor têm ambos a nacionalidade portuguesa, a menor estar a aprender a língua portuguesa, o que por si só revela preocupação e esforço de criar elos com Portugal e, para além de tudo o mais, por o “ principio da unidade familiar” e a defesa da família, imporem no caso “ sub judice” a atribuição da nacionalidade portuguesa; 4 - O douto Acórdão do TCA Sul proferido a 20.11.2014, negou provimento ao recurso que o MºPº interpusera da sentença supra referida, que manteve, com o fundamento de que a “ inexistência de ligação efetiva” tinha quer ser provada pelo MºPº, conforme decorre da nova redação dada ao artigo 9º da Lei 37/81 e, por outro lado, no caso dos autos importava a consideração relevante da proteção do interesse da unidade da nacionalidade familiar; 5 - Ora, não só o artigo 9º, al a) da Lei da nacionalidade nada prevê quanto ao ónus da prova de tal facto que terá que ser encontrado por aplicação das regras gerais - artigo 343, nº1 do CC - uma vez que está em causa uma ação de simples apreciação, como não resulta da Lei da Nacionalidade Portuguesa, para os casos de pretensão de aquisição da cidadania portuguesa por filho menor de quem a adquiriu, a desvinculação de alguma das suas exigências ou a relevância do princípio da unidade da nacionalidade familiar ou, até da defesa da família; 6 - Por outro lado, o conceito de ligação efetiva à comunidade nacional tem sido considerado pela jurisprudência como aferido através de elementos reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto, todos os fatores suscetíveis de revelar a efetiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional, circunstância que a materialidade assente, no caso em análise, não parece ser suficiente para preencher; 7 - Mas, o certo é que estamos perante manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade portuguesa de menor de 18 anos de idade que, embora tenha nascido na Gâmbia e resida no estrangeiro, vive com os pais que adquiriram a nacionalidade portuguesa pelo que será, ou não, de considerar relevantes princípios que não resultam da Lei da Nacionalidade Portuguesa, como o fez a douta sentença e também o douto Acórdão do TCA Sul e/ou até direitos consignados noutros diplomas e aferir de outro modo o que se deve considerar a ligação efetiva à comunidade portuguesa, em casos como o dos autos; 8 - Afigura-se-nos estarem preenchidos os requisitos exigíveis pelo nº1 do artº 150º do CPTA porque, desde logo, estamos perante o contencioso da nacionalidade, cujo procedimento e ações de oposição à aquisição da nacionalidade são muito frequentes e com implicações de grande relevância na vida familiar, social e comunitária, matéria que assume relevância fundamental; 9 - Por outro lado, a solução envolverá a concatenação da Lei da Nacionalidade Portuguesa e respetivo Regulamento com princípios consignados noutros institutos jurídicos como, por exemplo, o da consideração do superior interesse da criança estabelecido no artº 3º da Convenção dos Direitos da Criança e o do respeito pela vida familiar consignado no artº 8º da Convenção para a Salvaguarda do Homem e das Liberdades Fundamentais, configurando-se questão jurídica suscetível de elevada complexidade; 10 - Quanto à questão do ónus da prova, no que concerne ao requisito estabelecido no artº 9º, al a) da Lei da Nacionalidade, recair sobre o Ministério Público, subsistem dúvidas no tratamento de tal questão processual, bem patentes na falta de unanimidade dos juízes que intervieram no acórdão recorrido, conforme resulta do voto de vencido lavrado e também, entre outros, no entendimento vertido no recente douto Ac. do TCA Sul de 6.11.2014, 11025/14; 11 - Estamos, pois, perante assunto de relevância fundamental cuja solução será um paradigma para se apreciarem outros casos, de pedidos de menores que manifestam a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa e se encontrem nas mesmas circunstâncias (cujos pedidos são frequentes); 12 - Em face do exposto, deverá ser admitido o presente recurso de revista.” 2. O recorrido não contra-alegou.

  2. Foi proferido Acórdão deste STA a admitir o recurso de revista nos seguintes termos: “ (...) As instâncias julgaram no mesmo sentido, embora com fundamentação algo diversa. O TAC radicou em que se mostrava preenchido o ónus da demonstração da ligação efectiva, atendendo aos elementos colhidos nos autos. Já o TCA concluiu, em linha com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19.6.2014, processo 103/14, que para a procedência da acção cabia ao Ministério Público provar que o requerente da nacionalidade não tinha ligação efectiva à comunidade portuguesa. Não estando efectuada essa prova, a acção teria de decair.

    Há, portanto, um problema...

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