Acórdão nº 0328/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Data01 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A………… vem arguir a nulidade do acórdão proferido a fls 1640 e seguintes dos autos nos seguintes termos e fundamentos: _Nulidade por omissão de pronúncia já que invocou que, no que respeita a matéria sancionatória e disciplinar, não pode um tribunal aplicar o art. 121° do CPTA.

_Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão já que o acórdão enquadra a situação na aplicação do princípio da lei mais favorável mas depois não releva tal e não aplica a lei mais favorável.

A FPF vem, em resposta, referir que na reclamação apenas se invocam discordâncias com a decisão recorrida e não nulidades do acórdão e invoca uma questão prejudicial, a da caraterização do processo como urgente e a consequência de tal nos prazos.

* QUESTÃO PREJUDICIAL Alega a reclamada que o recorrente identifica erradamente a natureza do processo como urgente o que falseia e adultera os prazos de resposta.

Para tanto refere que o acórdão foi proferido sobre uma questão principal, em decisão convolada, pelo que se trata de processo normal, sem antecipação de prazos, que não correm em férias.

Então vejamos.

Nos presentes autos foi convolada a lide cautelar em processo principal urgente.

Mas, nem por isso, a sentença de antecipação do juízo da causa principal, nos termos do art° 121° do CPTA, deixou de manter o caráter urgente, não obstante tenha perdido a natureza cautelar.

É que este meio processual mantém a urgência que carateriza o processo cautelar apesar de deixar de o ser.

Assim, a decisão proferida no âmbito do art. 121° do CPTA, apesar de revestir a natureza de processo principal, mantém a sua natureza de processo urgente, tornando-se num processo principal urgente.

A este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, pág. 620: “Cumpre, na verdade, notar que a previsão do artigo 121° constitui um sucedâneo em relação ao funcionamento dos processos (principais) urgentes, que o CPTA institui nos seus artigos 97º e segs., e através dos quais procura dar resposta a situações típicas de urgência na obtenção de pronúncias sobre o mérito da causa.

” Carece, pois, de razão o reclamante por o processo ter seguido o processado correto nomeadamente ter sido bem classificado como urgente e terem sido aplicados os prazos devidos.

* NULIDADE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Alega o reclamante que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia já que invocou a seguinte questão: “À luz das garantias constitucionais dos artigos 13.º. 20.º. 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 4, da CRP, num caso que respeita a matéria de natureza sancionatória e disciplinar, pode um tribunal aplicar o disposto no artigo 121.º CPTA com fundamento em que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários à antecipação do juízo sobre a causa principal e, simultaneamente, dispensar a produção de prova de factos alegados pelo Impugnante como causas justificativas de uma alteração do tipo, medida e forma de execução da sanção impugnada? (cf. artigos 81 - 96)” e o tribunal se limitou a analisar se estavam preenchidos os requisitos que permitem a antecipação da decisão sobre o mérito da causa.

Estipula-se no art.º 615º do novo CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: …d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento...” Esta alínea d) está em conjugação com o art. 608º nº 2 do novo CPC que dispõe que: “o juiz deve resolver todas...

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