Acórdão nº 0201/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., Ld.ª, invocando o disposto no art. 614°, n.° 1, do CPC, vem requerer a rectificação do acórdão do STA de fls. 403 e ss — onde se convolou «o recurso dirigido ao TCA em reclamação para a conferência» e se disse que «a análise desse meio impugnatório» depende «do prévio pagamento, pela reclamante, da multa devida pela apresentação tardia» — por forma a que o aresto refira que tal multa já foi paga pela requerente e que a taxa de justiça relativa à apresentação do recurso deve ser-lhe restituída.
A parte contrária, notificada para responder, nada disse.
Cumpre decidir.
A requerente assevera que o referido acórdão padece de «lapso manifesto» porque, ao dizer que a análise da reclamação depende «do prévio pagamento, pela reclamante, da multa devida pela apresentação tardia», desconsiderou que, afinal, essa multa já fora paga — como a requerente agora comprova (fls. 415).
Mas tal «lapso» não existe.
É pacífico que, como o aresto disse, a análise da reclamação entrada no 2.° dia após o decurso do respectivo prazo — pressupõe o prévio pagamento de multa (arts. 144° e 145° do CPC anterior e 139° do CPC actual).
Ora, quando o acórdão do STA (que convolou o recurso em reclamação) foi proferido, o pagamento dessa multa não estava comprovado nos autos de recurso — ainda que estivesse alegado («vide» os ns.° 15 e 16 da «reclamação» entrada no TCA em 15/10/2014). Aliás, tal pagamento até era anormal, visto que, antes de se operar a convolação — o que só sucedeu com o acórdão «sub specie» — não fazia sentido que se liquidasse e cobrasse a multa relacionada com uma reclamação ainda não existente, «qua talis».
Portanto, o que o acórdão afirmou — que a análise da reclamação dependia do prévio pagamento da multa — é conforme à realidade processual que se lhe deparava e constitui uma enunciação absolutamente exacta. E, de todo o modo, essa fórmula do aresto não prejudica a requerente, pois não...
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