Acórdão nº 0201/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., Ld.ª, invocando o disposto no art. 614°, n.° 1, do CPC, vem requerer a rectificação do acórdão do STA de fls. 403 e ss — onde se convolou «o recurso dirigido ao TCA em reclamação para a conferência» e se disse que «a análise desse meio impugnatório» depende «do prévio pagamento, pela reclamante, da multa devida pela apresentação tardia» — por forma a que o aresto refira que tal multa já foi paga pela requerente e que a taxa de justiça relativa à apresentação do recurso deve ser-lhe restituída.

A parte contrária, notificada para responder, nada disse.

Cumpre decidir.

A requerente assevera que o referido acórdão padece de «lapso manifesto» porque, ao dizer que a análise da reclamação depende «do prévio pagamento, pela reclamante, da multa devida pela apresentação tardia», desconsiderou que, afinal, essa multa já fora paga — como a requerente agora comprova (fls. 415).

Mas tal «lapso» não existe.

É pacífico que, como o aresto disse, a análise da reclamação entrada no 2.° dia após o decurso do respectivo prazo — pressupõe o prévio pagamento de multa (arts. 144° e 145° do CPC anterior e 139° do CPC actual).

Ora, quando o acórdão do STA (que convolou o recurso em reclamação) foi proferido, o pagamento dessa multa não estava comprovado nos autos de recurso — ainda que estivesse alegado («vide» os ns.° 15 e 16 da «reclamação» entrada no TCA em 15/10/2014). Aliás, tal pagamento até era anormal, visto que, antes de se operar a convolação — o que só sucedeu com o acórdão «sub specie» — não fazia sentido que se liquidasse e cobrasse a multa relacionada com uma reclamação ainda não existente, «qua talis».

Portanto, o que o acórdão afirmou — que a análise da reclamação dependia do prévio pagamento da multa — é conforme à realidade processual que se lhe deparava e constitui uma enunciação absolutamente exacta. E, de todo o modo, essa fórmula do aresto não prejudica a requerente, pois não...

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